Do Regimento interno da Assembléia Legislativa da Paraíba:
"Art. 155. A Urgência Urgentíssima poderá ser requerida para as proposições que versem sobre matérias de relevante e inadiável interesse estadual, com o objetivo de incluí-las automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada.
Parágrafo único. Não poderá ser requerida a “urgência urgentíssima” para as seguintes proposições:
I - proposta de Emenda à Constituição Estadual; [elimina a A]
II – projeto de alteração do Regimento Interno; [elimina a C]
III - projeto de código; [elimina a D]
IV - projetos de leis do PPA, LDO e LOA;
V - julgamento de Contas do Governador do Estado; [elimina a E]
VI – medidas provisórias; e
VII – matéria em regime de urgência."