Do regimento interno da Assembléia Legislativa da Paraíba:
"Art. 34. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
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§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente, deferindo o pedido, mandará constar no expediente e à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, cabendo desta decisão recurso à Mesa, no prazo de cinco dias; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, por despacho fundamentado, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida, em ambos os casos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação."
RI - ALE/RR
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 45. A Assembleia Legislativa, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§3º Recebido o requerimento, o Presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, ou, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.