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Poder constituinte Derivado se divide em decorrente e reformador. O Poder Constituinte Deriva Decorrente é responsável por elaborar as constituições estaduais em países que adotam o modelo federativo de Estado.
Art 11 ADCT - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
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Alternativa C
O poder Constituinte Derivado ou Decorente, esta inserido na própria Constituição, pos decorre de uma regra juridica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implicitas e é passivel de ontrole de constitucionalidade.
Fonte: Direito Cosntitucional - Alexandre de Moraes - 29 ed. pag. 27
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Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
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De uma forma mais clara e sucinta
Decorrente
Corresponde ao poder conferido aos Estados-Membros para elaborarem suas próprias Constituições, desde que observados os princípios estabelecidos na CF.
Princípio da Simetria
Algumas normas da CF devem obrigatoriamente ser reproduzidas nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais sob pena de inconstitucionalidade. Por exemplo, processo legislativo e funções típicas dos Poderes
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A missão do poder constituinte derivado decorrente é estruturar a constituição dos Estados-membros.
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Há discussão se o poder decorrente teria sido conferido também aos municípios. Entendendo a doutrina majoritária que não. Em primeiro lugar porque a CF não dispôs de forma expressa, e, por outra, a Lei orgânica dos município, são duplamente subordinadas, seja a Constituição Federal, seja as Constituições Estaduais. Assim entende essa doutrina, que o poder decorrente, não poderia ser dependente de outro poder, também decorrente. Já quanto ao DF, por ter este ente competência municipais e também estaduais, portanto, caráter híbrido, entende a doutrina que sua LO, seria uma manifestação do poder constituinte decorrente. Tendo inclusive o STF, já se manifestado nesse sentido. RCl 3436.
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Quanto à teoria da Constituição, no que tange à elaboração da Constituição:
O poder constituinte é aquele que cria a Constituição, classificando-se em:
- poder constituinte originário: aquele que cria a Constituição de um Estado e possui como principais características ser inicial, por não existir outro anterior; incondicionado juridicamente, por não se submeter a nenhuma outra regra anteriormente estabelecida; e permanente, não se exaure diante da proclamação da Constituição, permanece até o momento em que nova Constituição é formada.
- poder constituinte derivado: este é o poder de alterar a Constituição criada pelo Poder Constituinte Originário.
- poder constituinte derivado decorrente: é o poder de criação das constituições estaduais.
Portanto, segundo o que pede o enunciado, o poder que os Estados-membros possuem de criar suas próprias Constituições é denominado de poder constituinte derivado decorrente.
Gabarito do professor: letra C.
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GABARITO: C
É da capacidade de auto-organização que decorre o Poder Constituinte dos Estados federados, que se qualifica como de segundo grau, subordinado, secundário e condicionado. Para designá-lo, consagrou-se a expressão Poder Constituinte Decorrente, por decorrer do Poder Constituinte Originário, tendo sido por ele criado não para “rever sua obra”, mas para “institucionalizar coletividades, com caráter de estados, que a Constituição preveja” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apud SILVA, p. 609). Assim, enquanto o PC Originário ostenta o atributo da soberania, o PC Decorrente goza apenas de autonomia. Nesta, além do elemento autônomo, encontra-se também um componente heterônomo, caracterizado como “um conjunto de limitações e determinantes jurídicas extrínsecas”, tudo estabelecido pela Constituição Federal (SILVA, p. 610).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33976/os-limites-do-poder-constituinte-decorrente
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GABARITO C
O poder constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Bons estudos!