CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da análise deste dispositivo, percebemos que :
Trata-se de positivação da teoria do risco
administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o
Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento
correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do
Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço
público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.
a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas
Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é OBJETIVA.
Responsabilidade OBJETIVA é aquela que independe da
verificação da ocorrência de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público respondem
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo
quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade
civil do Estado é do tipo OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).
Importante lembrar: Quanto a culpa da vítima, há
que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no
caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa
for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
b) A responsabilidade dos agentes públicos é REGRESSIVA E SUBJETIVA.
É REGRESSIVA porque, primeiro, as pessoas jurídicas
indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação
judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano.
É errado dizer que “Proposta a ação de indenização
por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua
responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente,
denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano”, pois o
direito do Estado deverá ser exercido em ação própria.
É SUBJETIVA porque, o servidor só indenizará
prejuízos que tenha causado nos casos que dependam de DOLO OU DE CULPA, bastando
o lesado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o
dano sofrido.