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Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Apenas complementando o comentário anterior,
São espécies de resposta do réu:
1 - CONTESTAÇÃO
2- EXCEÇÃO: o impedimento, a suspeição e a incompetência deverão ser alegados em sede de exceção, e não na contestação, como traz a questão.
3 - RECONVENÇÃO
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Relevante é lembrar que a convenção de arbitragem nesse artigo deve ser lida como abrangente tanto do compromisso arbitral, quanto da clausula arbitral.
Ainda é de se notar que a convenção de arbitragem é a única das matérias preliminares que nao pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
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resposta letra C
A existência de convenção de arbitragem deve ser feita em preliminar de contestação.
As demais alternativas ( a) impedimento do juiz. b) suspeição do juiz. d) incompetência territorial. e) reconvenção) exigem peça autônoma (distinta da contestação),
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Em relação à alternativa 'd', vale lembrar que a competência fixada em razão do território é relativa, não absoluta.
Bons estudos!
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Bizuzinho... o que deve ser alegado em contestação...
CICI CICI PFL
C – convenão de
arbitragem
I - incopetencia
absoluta
C – coisa julgada
I – inepcia da inicial
C – Carencia de ação
I – incapacidade da
parte
C - conexão
I inexistencia da
citação
P - perenpção
F – falta de caução
L - litispendecia
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A convenção de arbitragem é a única preliminar de mérito que não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº )
letra(C) correta
bom estudo,fé e força ,espero ter contribuído em alguma coisa
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Novo CPC , alternativas C e D corretas, incompetencia territorial é incompetencia relativa (T.V. = territorio e valor). Ambas são as únicas não conhecidas de ofício pelo juiz .
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.