SóProvas


ID
968905
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a um Defeito do Negócio Jurídico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B" (simulação)

    Para resolver esta questão precisamos conhecer um pouco a estrutura do Código Civil e a forma pela a qual o legislador distribuiu os temas.

    Nosso Código é todo dividido em livros, títulos, capítulos, seções, etc. Na Parte Geral, o Livro III trata dos Fatos Jurídicos. De imediato temos o Título I que trata do Negócio Jurídico (art. 104 e seguintes). Já o Capítulo IV (art. 138 e seguintes) passa a tratar dos “defeitos do negócio jurídico”. Observem que cada seção fala de um defeito: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Esse capítulo tem início no art. 138 e vai até o art. 165. Observem que a simulação não está prevista neste Capítulo, mas sim no art. 167, que faz parte do Capítulo V, referente à invalidade do negócio jurídico. Além disso, o art. 168, CC determina que a simulação é hipótese de nulidade do negócio (e não mais como anulação como no Código anterior). No entanto parte da doutrina ainda a classifica como vício social.

    Conclusão: o atual Código Civil, rompendo com a tradição de nosso Direito que até então considerava a simulação como um defeito ligado ao interesse particular da parte, não trata mais a simulação como defeito do negócio jurídico, mas sim como causa de nulidade deste.


  • Defeitos do negócio jurídico: DEFLEC

    Dolo; 
    Erro ou Ignorância;
    Fraude contra credores;
    Lesão;
    Estado de Perigo; 
    Coação;


    Persista!
  • Primeira vez que vejo uma questão da FUNCAB sem muita polêmica, as questões dessa banca costumam ser muito controversas,

  • SIMULAÇÃO, não é um defeito do negócio jurídico e sim da invalidade do negócio jurídico e por isso deve ser NULO.

  • Discordo dos colegas. Doutrinadores como Pablo Stolze Gagliano, Maria Helena Diniz, Silvio Venosa dentre outros tantos, classifica sim simulação como vício ou defeito do negócio jurídico, dividindo inclusive esses vícios em de consentimento e sociais, onde naqueles se enquadram erro, dolo , coação, estado de perigo e lesão e nestes se enquadram simulação e fraude contra credores, estando longe estar pacificado esse tema. Assim por não se tratar  de um tema unanime na doutrina ao meu ver a questão é nula, muito embora possa ser resolvida por eliminação.   

  • Os comentários de Lauro "pirâmide" são show de bola!!!

  • Gabarito:"B"

     

    São defeitos dos negócios jurídicos:

     

    Macete: "ER DO LE, ES FRA CO"

     


    Erro ou Ignorância;

     

    Dolo; 

     

    Lesão;

     

    Estado de Perigo;


    Fraude contra credores;

    Coação;

  • Faço das palavras do João Costa às minhas. A doutrina divide os defeitos do negócios jurídico em:


    a) Vícios de consentimento:

    - Dolo;

    - Erro;

    - Lesão;

    - Coação;

    - Estado de Perigo.

     

    b) Vícios Sociais:

    - Simulação;

    - Fraude contra credores.

     

    Cheguei a conclusão que para acertar questões dessa banca o candidado não pode saber muito do conteúdo.

     

  • PEGANDO O GANCHO DA ANA CASTRO:

    D - Dolo

    E - Erro

    F - Fraude contra credores

    E - Estado de Perigo

    Co - Coação

    L - Lesão.

    DEFECOL

    So pra descontrair um pouco KKKKK, porque essa banca extrair SIMULAÇÃO dos defeitos, mas há doutrina pra todos os gostos.

  • A) Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

     

    B) Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

     

    C) Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.

     

    D) Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

     

    E) Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

     

    Fonte: LFG