O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto do Pagamento em Consignação, disciplinado nos artigos 334 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Compensação.
A alternativa está incorreta, pois ocorre a compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC).
B) INCORRETA. Imputação ao pagamento.
A alternativa está incorreta, haja vista que ocorre a imputação ao pagamento quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (art. 352 do CC).
C) CORRETA. Pagamento em consignação.
A alternativa está correta, pois o conceito destacado no enunciado da questão, refere-se ao instituto do Pagamento em Consignação. Senão vejamos:
ART. 334. CONSIDERA-SE PAGAMENTO, E EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL OU EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA COISA DEVIDA, NOS CASOS E FORMA LEGAIS.
Sobre referido instituto, Flávio Tartuce assim nos ensina:
“O pagamento em consignação, regra especial de pagamento, pode ser conceituado como o depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado. Tal depósito pode ocorrer, conforme estabelece o art. 334 do CC/2002, na esfera judicial ou extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial, conforme já constava no art. 890 do CPC/1973, repetido pelo art. 539 do CPC/2015).
Desse modo, na esteira da melhor doutrina, o pagamento em consignação pode ser definido como “o meio indireto de o devedor, em caso de mora do credor, exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas da lei".
A consignação, pela letra da lei, pode ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar. Havendo consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento. Por isso, denota-se que essa regra de pagamento tem natureza mista ou híbrida, ou seja, é instituto de direito civil e processual civil ao mesmo tempo (direito material + instrumental). O Código Civil utiliza a expressão pagamento em consignação, enquanto o Código de Processo Civil, o termo consignação em pagamento. A consignação, por uma questão lógica, não pode ser relacionada com obrigação de fazer ou de não fazer.
A consignação libera o devedor do vínculo obrigacional, isentando-o dos riscos e de eventual obrigação de pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual). Em suma, esse depósito afasta a eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo."
D) INCORRETA. Dação em pagamento.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que ocorre a dação em pagamento quando o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 do CC).
E) INCORRETA. Novação.
A alternativa está incorreta, pois a novação, tratada nos arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Vejamos:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 602.