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ID
968947
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade do Estado de indenizar por danos decorrentes de sua omissão é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).

    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj
  • Caros amigos concurseiros um diferencial que pode ajudar na hora da prova.

    Teoria Subjetiva: (requisitos) - ato, dano, nexo causal e culpa ou dolo; Adotou somente nos casos omissão e na ação regressão.

    Teoria Objetiva: (requisitos) - ato, dano e nexo causal;  Em regra,  a CF/88 adotou a teoria do risco administrativo.
  • segundo o stf a responsabilidade por danos causados por omissão, só terá direito a indenização se esta omissão for ilícita. alguém pode me ajudar? peguei esta informação na aula do prof gustavo barchet.  
  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.


    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa). 

                          quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).

  • No caso de conduta omissiva, a responsabilidade do estado é subjetiva !

  • Antes de mais nada, o que é a omissão estatal? É aquilo que o Estado podia fazer e não fez.

    Sendo assim, na conduta omissiva do Estado, este só responde pela conduta ilícita, ou seja, a responsabilidade é subjetiva, pois a omissão não é causa e sim condição

    A omissão produziu uma condição para a causa do dano. Não foi a omissão em si que causou dano. 


    A omissão ilícita é o descumprimento do dever legal, e possui 3 elementos:

    1) descumprimento da lei

    2) prestação do serviço fora do padrão normal

    3) Dano evitável - quando o estado poderia impedir, mas não tomou os cuidados necessários.

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, nossa doutrina amplamente majoritária, acompanhada da jurisprudência, segue a linha de que se faz necessária a demonstração de dolo ou culpa por parte do agente público. No ponto, ofereço as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:

    No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo dever de agir, se omitiu.

    Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 716). Da jurisprudência do E. STF, confiram-se, a propósito, o RE 237.536, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e o RE 179.147, rel. Ministro Carlos Velloso. Deste último, extrai-se a seguinte passagem, por bem resumir a questão: “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.”

    Com apoio nas informações acima, é de se concluir que a resposta correta está estampada na letra “b”.

    Gabarito: B

  • Resp civil atos Comissivos: OBJETIVA=> independe de dolo ou culpa

    Resp. Civil atos omissivos: SUBJETIVA => depende de dolo ou culpa

  • É subjetiva (com dolo ou culpa), SALVO se o Estado atuar como ''Garante'', ou seja, quando o mesmo tem de garantir cuidados aos bens e às pessoas. 

  • GABARITO B) Responsabilidade Subjetiva do Estado:diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.

  • Atos Comissivos: Responsabilidade Objetiva

    Atos Omissivos: Responsabilidade Subjetiva

     

    GAB. LETRA B

  •  

    A jurisprudência com amplo respaldo da doutrina administrativa, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejadaos por omissão do poder público.

     

    Nessas hipóteses, segundo a jusrisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.

     

    Trata-se, portanto, de modalidade de resposabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que, se não tivesse ocorrido essa omissão estatal, o dano teria sido evitado.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado