Após a sanção da lei orçamentária, usualmente ocorrem alterações na previsão de receitas e na
fixação de despesas. A Reestimativa da Receita, para fins gerenciais, ocorrerá, no mínimo,
bimestralmente, para subsidiar a verificação descrita no art. 9o
da LRF e antes da autorização, por lei,
para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, de modo a indicar os recursos
correspondentes. Assim, a Reestimativa da Receita poderá ser influenciada por:
• excesso de arrecadação, o qual corresponde ao saldo positivo das diferenças, acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista, considerando-se a tendência do exercício, e a
realizada;
• frustração de arrecadação, a qual corresponde ao saldo negativo das diferenças, acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista, considerando-se a tendência do exercício, e a
realizada;
• autorização, por lei, de novas operações de crédito não previstas na elaboração da LOA;
• acréscimos ou reduções no detalhamento das respectivas classificações, em função de
remanejamentos efetuados;
• cancelamento, pelo respectivo Poder Legislativo, de autorização orçamentária de receita para
cobrança no exercício.
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/legislacao/tipolegisl/Volume01.pdf