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QUESTÃO ERRADA
A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva
É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva. Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357
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A ação de regresso,em face de servidor que tenha tido conduta lesiva,independe da efetivação do pagamento,por parte da administração pública,por dano causado ao particular.
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Para o Estado, o direito à ação de regresso possui o cunho de proteção patrimonial, uma vez que nos casos cabíveis pode-se buscar no patrimônio do agente a reposição das perdas ocasionadas pela indenização paga ao administrado em virtude da responsabilidade do Estado. Ainda em relação ao Estado, o direito à ação de regresso possui um cunho educativo. Uma vez que, só tem direito a tal ação nas situações em que seu agente atua com dolo ou culpa, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia, a ação de regresso é uma forma que o Estado possui, em tese, para educar seu agente de forma a não mais cometer tais erros.
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Exatamente.
Até pq se o Estado cobra do agente sem efetuar o efetivo pagamento à "vitima" ele incorrerá em enriquecimento ilícito.
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o que deixa a assertiva erradan é o final, " salvo se a vítima for culpada" , já que na teoria do risco integral na há nenhuma hipótese de excludente.
fé e força
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Na boa, falaram falaram e não responderam o cerne da questão. Pode ou não pode entrar com ação regressiva mesmo não tendo ocorrido o pagamento?
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Na Lei, existe a referência de que a ação regressiva deve ser ajuizada assim que houver o trânsito em julgado da sentença cível. Porém a doutrina majoritária sustenta que a ação de regresso dá-se quando do efetivo pagamento por parte do Estado, ou seja, quando, de fato, o Estado é prejudicado pelo ato danoso do agente público.
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o ERRO É O SEGUINTE:
A administração não poderá propor uma ação de regresso, caso ela não tenha arcado com algum prejuízo. Pois se caso ela proponha, será apropriação ilícita de crédito, fato gerador de crime.
Resumindo:
Houve dano para a administração e o servidor teve culpa, ação regressiva nele..
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Ramom, complementando a sua exposição, o Estado só pode propor ação regressiva se houver TERCEIROS envolvidos e houver dolo ou culpa por parte do agente. Não é todo prejuízo que o servidor causar ao erário que será passível de ação regressiva.
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"A responsabilidade civil advém de um dano ou prejuízo suportado pelo terceiro lesado. Sem dano, não existirá responsabilidade. Não necessariamente este dano terá fundo patrimonial. Atualmente, a doutrina majoritária apresenta duas formas de dano, a saber: Dano material ou patrimonial, aquele que surge a partir de fato causador de efetiva lesão ao indivíduo e o dano moral, que adentra a seara íntima do terceiro, causando-lhe malefícios de ordem física e psíquica, com profundo sentimento de dor".
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619
Se há dano moral ou material, há pagamento pela Adm. Pública, então depende, sim, da efetivação do pagamento para que haja a ação regressiva.
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Depende da efetivação do pagamento, já que a administração cobrará a indenização paga à vítima, caso comprovado, em ação regressiva, que o agente pública tenha agido com dolo ou culpa.
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NUUNCA HAVERÁ AÇÃO REGRESSIVA SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS AO TERCEIRO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1º - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA COM O TERCEIRO: OBJETIVA.
2º - RESPONSABILIDADE DO AGENTE PARA COM O ESTADO: SUBJETIVA.
GABARITO ERRADO
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Seria enriquecimento ilícito , se administração ainda não pagou o admnistrado não tem como cobrar do seu agente.
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bicha pague meu dinheiro
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Lei 8112
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
TOMA !
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E - Como a Administração irá cobrar alguém por gastos sem antes ter gastado??
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A CESPE poderia escrever melhor as questões kkk .
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A administração paga e depois cobra do agente.
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Para entrar com ação de regresso contra o agente pública a Administração pública deve compravar que foi condenado judicialmente a pagara a idenização ao partucular, isso por que o direito de regresso resulto em transito em julgado da setença condenatório. Segundo STJ e parte da doutrina, não há a nescessidade de pagar primeiro para depois receber, basta ser condenado a pagar a idenização para entrar com direito de regresso.
Fonte: PDF Estratégia concursos, Direito Administrativo. Professor: Erick Alves página 37 (Responsabilidade civil objetiva)
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ERRADO
DIREITO DE REGRESSO
ADM PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO - ANTES DE COBRAR DO "SERVIDOR"
Pensa como ia ter ação regressiva. kkkkkk
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Para a administração entrar com o direito de regresso é necessário que a ação da administracaoxparticular tenha transitado em julgado. A partir da condenação, já é possível entrar com o direito de regresso.
Errado
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ERRADO,
Primeiro a Administração Pública indeniza o particular para só depois abrir ação de regresso contra o servidor, devendo esta restar comprovado o dolo ou culpa do agente público causador do dano, o qual deverá ressarcir à Adm. Pública no montante pago ao sofrido, ou seja, o particular.
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Direito de regresso é justamente para ressarcir o erário. Como a ADM irá cobrar se não houver indenização ao particular? Questão completamente lógica.
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A ação de regresso,em face de servidor que tenha tido conduta lesiva,independe da efetivação do pagamento,por parte da administração pública,por dano causado ao particular.
A lógica: Para cobrar do agente... primeiro tem que saber qual o prejuízo... não é ??
Então, PRIMEIRO ela PAGA... DEPOIS CORRE ATRÁS do prejuízo...
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Ação de regresso: Administração x Agente público.
Para entrar com ação de regresso contra o agente, a pessoa jurídica deverá comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu o dano.
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Gabarito: errado
Fonte: Prof. Erick Alves
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Pessoal, esse tema de ação regressiva é polêmico, no que tange ao início do prazo prescricional para que a Fazenda Pública possa cobrar o valor de seu agente, causador do dano.
Com efeito, a doutrina (Rafael de Oliveira e José dos Santos Carvalho Filho) entendem que o momento a partir do qual o Estado pode cobrar seu agente é quando há o efetivo pagamento.
Já o STJ, no AgRg no AREsp 707.342, entendeu que a partir do trânsito em julgado o Estado poderia cobrar o valor de seu agente, e não do efetivo pagamento. Vejamos o julgado abaixo:
"AgRg no AREsp 707.342: O lapso prescricional da AÇÃO REGRESSIVA que objetiva o RESSARCIMENTO de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.(...) "
Vê-se, assim, que a banca adotou o entendimento doutrinário.
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A ação de regresso,em face de servidor que tenha tido conduta lesiva,DEPENDE da efetivação do pagamento,por parte da administração pública,por dano causado ao particular.
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GABARITO ERRADO
Só haverá ação de regresso se a administração efetuar a indenização do particular, caso não efetue, não há o que se falar em ação de regresso
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Que redação medonha
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Errado
Lei 8429:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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nossa, baixou a quadrix na hora de fazer isso aí
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Interpretei errado. Pensei que o Estado deveria terminar de pagar a indenização para poder ajuizar a ação de regresso.
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A administração não poderá propor uma ação de regresso, caso ela não tenha arcado com algum prejuízo.
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Se a administração não se fuder, o servidor tbm não irá.
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Entendi foi nada.
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mas ela precisa efetivamente pagar?
porque ser condenada a pagar é diferente de efetivamente pagar, às vezes o governo é condenado e paga muito tempo depois (ou não? rsrs)