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ERRADO. O art. 37, V não veda cargos comissionados aos servidores de carreira. Ao contrário, permite que a lei estabeleça casos, condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para preencher cargos em comissão.
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Complementando:
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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ERRADO.
De acordo com o art. 37, V, não há vedação de cargos comissionados aos servidores de carreira. Na verdade é ao contrário, pois, a lei deixa claro a permissão a percentuais mínimos de servidores de carreira para o preenchimento de cargos em comissão.
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Válido ressaltar, somente o STF possui Súmula Vinculante.
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Constituição Federal
art. 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo (concursado), e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira (de carreira": significa que uma lei complementar prevê uma carreira para
aquele cargo em específico em que ele foi aprovado no concurso) nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Exemplo diretor da ANS);
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Interessante destacar que as Agências Reguladoras têm suas relações de trabalho regidas pela CLT(art. 1°).
Art. 2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência- CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº10.871, de 2004).
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Cristiano, os servidores das agencias reguladoras sao regidos pela lei 8112/90, são estatutários e federais.
as agencias são autarquias em regime especial! cuidado.
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DAS 1,2,3 -> 75% para os efetivos
DAS 4 -> 50% para os efetivos
DAS 5,6 -> livre
GAB ERRADO
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Segundo o art. 37, V da CF a lei definirá percentuais mínimos para preenchimento de cargos em comissão por servidores que ocupem cargos efetivos. O percentual restante é de live nomeação e exoneração independente de ser servidor concursado.
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De acordo com o art. 37, V, da CF/88, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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ERRADO.
Servidor de carreira pode ocupar cargo em comissão, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Função de confiança: EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
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EMBORA A MAIORIA AQUI APONTE CORRETAMENTE PARA O art. 37. V. CF.
A JOGADA DA QUESTÃO TAMBÉM INDUZ AO ERRO: A intenção aqui é
confundir, pois insinua que está sendo guardado um lugar para uma pessoa,
quando na verdade o foco é outro, se trata de servidor público pode ou não
ocupar cargo em comissão, o que é um equÃvoco, a CF não veda, pois o mesmo
poderá sim exercer cargo em comissão, desde que respeitando todas as normas
pertinentes ao processo.
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Art. 37 CF/88
V...
Direção, chefia, assessoramento.....para cargos efetivos!
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acertei.
no concurso vou passar ole ole olá
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Cargos em comissão serão ocupados em PERCENTUAIS MÍNIMOS, pelos servidores de carreira!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Seria inválida disposição legal que reservasse ao menos um cargo de diretor da ANS a servidor ocupante de cargo efetivo na administração federal porque a CF VEDA a reserva de cargos comissionados aos servidores de carreira.
O art. 37, V da CF diz o contrário: falou em cargos comissionados, falou, TAMBÉM, em cargos "a serem preenchidos por servidores de carreira", ou seja, efetivos. Esse cargos comissionados são justamente aqueles destinados à DIREÇÃO / CHEFIA / ASSESSORAMENTO.
Note que a questão menciona cargo de direção da ANS a ser preenchido por servidor efetivo. Porém, alude como inválida disposição legal que regulamente tal situação. Situação essa já prevista constitucionalmente.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Função de confiança só pode ser exercida por servidor efetivo.
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À luz do art. 37, V, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, as funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores efetivos e os cargos em comissão por servidores efetivos em percentual definido em lei e os
demais serão de livre nomeação e exoneração.
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Função de confiança = EXCLUSIVAMENTE CPE ( conforme a CF)
Cargo em comissão= qualquer um, pode ser um estanho à administração pública + % CPE ( SERVIDORES DE CARREIRA)
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Cargos em comissão serão ocupados em PERCENTUAIS MÍNIMOS, pelos servidores de carreira, na forma da lei!
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existe um percentual minimo por lei para serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,