Ao contrário do afirmado, a interdição de estabelecimentos onde se
desenvolvam atividades empresariais, de uma forma geral, sempre que forem
constatadas irregularidades de maior gravidade, não passíveis de simples multa,
é, sim, providência perfeitamente possível com apoio no exercício do poder de
polícia, que, por sua vez, é inerente ao desempenho das atribuições das
agências reguladoras. Neste sentido, os ocupantes de cargos de cunho fiscal,
justamente por se encontrarem na “linha de frente" fiscalizatória, detêm
competência para a adoção de medidas dessa natureza.
E, para que não pairem dúvidas, pontue-se que existe expressa base legal para tanto,
nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.871/2004, que assim estabelece:
“Art.
3
o São
atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1
o desta Lei:
I - fiscalização do cumprimento das regras
pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao
público em geral; e
III - execução de outras atividades finalísticas inerentes
ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências
Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
No exercício das
atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são
asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do
art. 1o desta Lei as
prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou
equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar,
quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de
desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Assim sendo, está equivocada a assertiva ora comentada.
Resposta: ERRADO