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Errada.
Atualmente, por força da Lei n. 11.101, de 09.02.2005, as entidades com personalidade jurídica de direito privado estão excluídas do processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado. Dispõe o art. 2º, I, da Lei de Falências, que a referida não se aplica à empresa pública e sociedade de economia mista.
A referida lei não fez destinação entre empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica empresariais, portanto idependentemente da ativadade desenvolvida não estão sujeitas à falência.
Fonte: Direito Adm. Simplificado, Wilson Granjeiro, p. 66
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Para responder a essa pergunta, é importante lembrar o que dispõe a Lei de Falências (L. 11.101/05):
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Portanto, excluindo-se as exploradoras de atividade econômica, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se sujeitam à falência, pois, conforme ensina Celso Antônio Bandeira "não faria sentido que interesses creditícios de terceiros preferissem aos interesses de toda a coletividade no regular prosseguimento do serviço público".
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Entendia-se, predominantemente, que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não se sujeitam à falência, enquanto que, se exploradoras de atividade econômica, podem estar sujeitas a ela. Contudo, a nova lei de falência ( Lei 11.101/05) é expressa ao excluir as empresas públicas e as sociedades de economia mista do processo falimentar, o que deve encerrar a discussão doutrinária.
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GABARITO ERRADO!
* As empresas públicas e sociedades de economia mista não sujeitam-se a felência.
Com o advento da Lei nº 11.101/05, que regulou a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, a questão se encontra pacificada, uma vez que o art. 2º, inciso I, da aludida norma preceitua que a nova lei de falência não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Repare que a lei não faz qualquer distinção acerca da atividade desempenhada por estas entidades, o que nos leva a concluir que o ordenamento jurídico em vigor proíbe a falência de empresas públicas ou sociedades de economia mista, estejam elas exercendo atividades de cunho apenas econômico ou prestando serviços públicos.
Alguns estudiosos argúem que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/05 afrontaria o texto constitucional, no que se refere as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas, uma vez que o art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna de 1988 submete as empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividades eminentemente econômicas “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. No entanto, não há qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de tal dispositivo, e a presunção milita no sentido da constitucionalidade da norma.
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E as subsidiarias vão a falência né?
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A primeira parte da afirmativa está correta, na medida em que são pessoas jurídicos de direito privado, mas a segunda parte está equivocada, conforme regra da nova Lei de Falências.
Abç e bons estudos.
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Se for pelo art. 2 da lei 11.101/05 - Lei de Falência -:>Não se aplica à Sociedade de E. Mista e à Emp. Pública. entretanto, a doutrina majoritária é que, como o art. 173 £1º II da CF/88 determina a sujeição das empresas pública e Soc. de E. mista exploradora de atividade econômica ao regime privado, inclusive quanto aos direito e obrigações comerciais, estas podem FALIR.
PARA A LEI - ELAS NÃO PODEM FALIR.
Agora se for questionada quanto a posição doutrinária MAJORITÁRIA:
EMP. PÚBLICA E SOC. DE E. MISTA => EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA= PODEM FALIR
EMP. PÚBLICA E SOC. DE E. MISTA => PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO= IMPOSSIBILIDADE DE FALÊNCIA
FONTE: LIVRO DE DIR. ADM LEANDRO BORTOLETO - EDITORA JUSPOVIM
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Ah, entendi, estão sujeitas à falência, mas....
A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências) trouxe em seu art.
2º, inciso I, a impossibilidade da falência dessas empresas estatais. Todavia,
na contramão dessa Lei infraconstitucional, existe sustentação hermenêutica
baseada em dispositivo constitucional (art. 173 da CF) que possibilitaria a
falência dessas empresas públicas da administração indireta.
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Falência: não estão sujeitas à falência, seja prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Na verdade, nenhuma entidade integrante da administração indireta está sujeita à falência
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Colegas, antes de mais nada temos que observar o nível da questão, o que neste caso, me parece mais adequado a aplicação da lei em sentido estrito. No entanto, trago o entendimento adotado por Matheus Carvalho em seu livro Manual de Direito Administrativo, ed. Juspodivm, ano: 2014:
"(...) Logo, conforme esse entendimento, a legislação de falências não se pode aplicar às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, inclusive porque há impenhorabilidade dos bens atrelados à prestação do serviço, sendo impossível a concorrência de credores. No entanto, no que tange às empresas estatais que exploram atividades econômicas, será plenamente aplicável o regime de falências e recuperações, em observância ao disposto na Carta Magna. Nesse sentido Celso Antonio Bandeira de Mello (...)"
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A Lei 11.101/05, que trata de falências, em seu Art. 2o, I diz que SEM e EP não podem falir porém a doutrina (Celso Antonio e José dos Santos Carvalho Filho) defende que os PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO não podem falir em nome do princípio da continuidade do serviço público e que, no caso de EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, podem falir, inclusive para não se privilegiarem, o que seria inconstitucional. Percebe-se que o CESPE cobrou a literalidade da lei.
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(CESPE 2007/SEGER/Analista)
As empresas públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não estão sujeitas à falência.
GABARITO: CERTA.
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" Atualmente empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o seu objeto, não estão sujeitas à falência , não pode, falir"
DA Descomplicado 22ªEd pg 94.
ERRADO
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No meu estudo essa questao dependeria da funcao dessa empresa publicas, pois se explorarem atividades economicas estariam sujeitas, porem se prestadoras de servico publico nao
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A resposta da questão está na lei n. 11.101/05 (Lei de Falência).
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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Empresas públicas não estão sujeitas ao regime de falências.
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Não obstante estar correto dizer que as empresas públicas são pessoas
jurídicas de direito privado, e por isso mesmo sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, fato é que a própria Lei de Falências – Lei 11.101/05
tratou de afastar sua incidência das empresas públicas e das sociedades de economia
mista (art. 2º, I), de sorte que prevalece amplamente a posição segundo a qual
referidas entidades administrativas não estão sujeitas a falência.
Incorreta, portanto, a assertiva ora versada.
Resposta: ERRADO
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interessante questao
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Mas se forem exploradoras de atividade econômica estão sim!
Gabarito Errado
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Isis Hirata, em nenhuma de suas formas terá falência, pois a Lei de Falência não as prevê, antes de tudo as exclui. Veja o comentário do professor.
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https://www.youtube.com/watch?v=b1DM9HCRYTE
DE ACORDO COM O VÍDEO ACIMA, APRENDI QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS , SENDO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS,COM POR EXEMPLO, OS CORREIOS,PODEM SIM, SUJEITAR-SE À FALÊNCIA.
E AGORA????
QUEM ME AJUDA www
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"A doutrina
administrativista, majoritariamente, defendia a possibilidade de ser decretada
a falência das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. Diferentemente, razoável consenso havia
quanto à impossibilidade
de falência das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras
de serviços públicos, em virtude do princípio da continuidade dos
serviços públicos...
...A nosso ver, enquanto não sobrevier eventual interpretação do
Supremo Tribunal Federal restringindo a aplicação desse dispositivo, está inteiramente
superada a posição doutrinária acima mencionada. Vale dizer, atualmente, empresas públicas e sociedades de economia
mista, qualquer que seja o seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem
falir."
fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado - 23ª Edição 2015
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(Comentário do professor) Achei bem esclarecedor ..
Não obstante estar correto dizer que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, e por isso mesmo sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, fato é que a própria Lei de Falências – Lei 11.101/05 tratou de afastar sua incidência das empresas públicas e das sociedades de economia mista (art. 2º, I), de sorte que prevalece amplamente a posição segundo a qual referidas entidades administrativas não estão sujeitas a falência.
Incorreta, portanto, a assertiva ora versada.
Resposta: ERRADO
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Discordo do comentário que tem maior aceitação. CUIDADO!!! Se a questão falar genericamente, como é o caso, a resposta deve ser negativa, não podem falir. Entretanto, se forem exploradoras de atividade econômica, isto é, se a questão especificar a resposta correta é que podem sim falir.
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Simples. Lembre-se da Petrobras.
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A Petrobras não é empresa pública filho é uma Sociedade de economia mista.
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Eike Luiz, desculpa, mas houve um engano no seu comentário...
* Autarquia é de Dir. Publico ("a autarquia é pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta") Ex.: ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANVISA, ANP entre outros;
* Empresa Publica ("a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado com capital inteiramente público") Ex.: CEF, COREIOS ;
* Sociedade de Economia Mista ("a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do Poder Público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima") Ex.: PETROBRAS, O BANCO DO BRASIL, A ELETROBRAS, entre outros;
* Fundação Publica (salvo qdo for Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional) são de Direito Privado ("a fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de Autarquia Fundacional") Ex.: IPEA, IBGE, Fiocruz
Fonte: Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José Carvalho Filho
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Paula corrige esse exemplo explicitado, agencias reguladoras não fazem parte da ADM direta e sim indireta, trata se de autarquias especiais e o erro da questão e que a própria lei de falência diz que empresa pública não está sujeito a falencia. E EP e de que de direito privado
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NENHUMA ENTIDADE POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA ESTARÁ SUJEITA À FALÊNCIA.
GABARITO ERRADO
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Errada
"Falência e a recuperação judicial ou extrajudicial são institutos jurídicos que não se aplicam a qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista."
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Estão sujeitos á falência somente as entidades de direito privado, instiuídas por particulares.
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Conforme Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 4ª ed, 2017)
"Inicialmente, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas à falência, conforme determina a Lei 11.101/05, art. 2°: Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; Com efeito, a lei de falências e recuperação Judicial, expressamente, afasta a sua incidência quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista, não fazendo qualquer distinção em relaçáo à natureza das atividades prestadas." (p.223)
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Empresas Públicas e Sociedades de economia mista não se sujeitam a Falência e execução
Fonte: estratégia concursos
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SE FOSSEM SUJEITAS A FALENCIA AS EP E SEM A PETROBRAS JÁ TERIA FALIDO COM OS ESCANDALOS DA OPERAÇÃO LAVA JATO...KKKKK
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Errada.empresas públicas e sociedade de economia mista não estão sujeitas à falência.
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Imunidade tributária
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A lei de falências não se aplica a EP e SEM.
Gabarito, errado.
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Q636528 - A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.
GABARITO = CERTO
A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deixou expresso, no seu art. 2.º, I, que suas regras não são aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Contudo, a sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.
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De acordo com a lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências, lei 11.101/2005, art. 2º, I, as Empresas Públicas e as Sociedades de Econ. Mista estão excluídas.
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Características das empresas públicas
Emprego público ( CLT )
Os dirigentes possuem regime especial
Bens privados ( não possuem atributos dos públicos )
Não gozão de prazo GT quinquenal de prescrição
Não se sujeitam ao regime falimentar
Não gozam de privilégio fiscal
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Empresas publicas e Sociedade de Economia Mista não podem FALIR, INDEPENDENTE DO SEU OBJETO (PRESTAÇÃO DE SER. OU ATIVIDADE ECONOMICA),visto que só à Lei poderá faze-la.
tem lei falando que elas podem ser FALIDAS SE PRESTADAS COM ALGUM OBJETO ''X''? NÃO. ENTÃO NÃO PODERÁ. SEM INVENTAR.
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Só se o governo falir e parar de fabricar dinheiro. Empresa pública não se confunde com privada.
PMAL2021
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Resposta: ERRADO.
Nunca entendi, o deseja da galera de comentar a resposta com base no gabarito de outras questões.