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Segundo entendimento do STF, é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. (Adin. 1.649/DF).
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A questão em si está correta, mais é uma casca de banana.
Veja só o que diz a Constituição Federal em seu artigo 37:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Agora veja o que diz o STF
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1649 DF
1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal.
2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ou seja a constituição diz que não pode, mais o STF diz que pode. Verdadeira casca de banana
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Só um lembrete:
APESAR DE NÃO SER PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, A DOUTRINA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE AS SUBSIDIÁRIAS NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Acredito que esse pensamento seja aplicável as SEM, EP e Fundação Pública de Direito Privado. Mas se imaginarmos uma subsidiária de uma autarquia ou de uma Fundação Pública de Direito Público, acredito que nesse caso a subsidiária deva integrar a Administração Pública.
OBS: O inciso XX do artigo 37 fala em criação de subsidiárias da entidades do inciso anterior, por isso, pelo menos teoricamente, seria possível a criação do subsidiárias de entidades de direito público da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público).
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Questão passível de recurso, haja vista a última parte da questão mencionar instituir, o que na verdade é autorizar.
Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresa pública subsidiária se houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa matriz.
alguém concorda?
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GABARITO CORRETO!
CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA = É necessário lei autorizativa.
CRIAÇÃO SUBSIDIÁRIA = Em regra é necessário lei autorizativa, mas caso na Lei autorizativa de Criação da Empresa Pública já houver a previsão de criação de uma ou mais subsidiária, não será necessário a criação de uma nova lei autorizativa.
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SEGUNDO DISPÕE O ART. 37, XX, DA CF/88, A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS E A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESAS PRIVADA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, NÃO NECESSITANDO, NO ENTANTO, UMA LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A CRIAÇÃO DE CADA SUBSIDIÁRIA.
SOBRE O TEMA MANIFESTOU-SE O STF NA ADI Nº 1.649/DF NO SEGUINTE SENTINDO
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2. É DISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA ESSE FIM NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA MATRIZ, TENDO EM VISTA QUE A LEI CRIADORA É A PRÓPRIA MEDIDA AUTORIZATIVA.
GABARITO : CORRETO
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ADI 1.649/DF:
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
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O pior de tudo é ver que a lei específica do cespe instituiu essa empresa!
PQP!!!!!!!!!!!!!
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478 /97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37 , XIX E XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Lei 9478 /97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal .
2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Genteee.. Empresa Pública Subsidiária.. Empresa Pública é uma coisa e Subsidiária é outra... aff... a Cespe juntou ... não entendi..
Empresa Pública : Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Subsidiária: Empresa subsidiária é uma espécie de subdivisão de uma empresa que se encarrega de tarefas específicas em seu ramo de atividade. É criada uma pessoa jurídica nova.
Ou seja, tinha que ter colocado EMPRESA SUBSIDIÁRIA e não EMPRESA PÚBLICA SUBSIDIÁRIA.
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Gabarito. Certo.
Gravar a palavra subsidiária
Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresa pública subsidiária
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A assertiva se revela em absoluta sintonia com a jurisprudência firmada
pelo STF (ADIN 1.649-DF, relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em
24.03.2004 – Informativo/STF n.º 341, de mar/2004), ao interpretar a expressão “em
cada caso", constante do art. 37, XX, CF/88, que disciplina a técnica de
criação de subsidiárias das entidades da Administração indireta. Realmente,
nossa Suprema Corte conclui que tal locução deve ser entendida como autorização
legal, de sorte que basta a existência de uma autorização genérica, no bojo da lei de criação (ou de autorização de
criação) da entidade matriz, para que se torne legítima a instituição de
subsidiárias.
Resposta: CERTO
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para quem etá com duvida indiquei a questão para comentário do prof.
segue o comentário :
A assertiva se revela em absoluta sintonia com a jurisprudência firmada pelo STF (ADIN 1.649-DF, relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em 24.03.2004 – Informativo/STF n.º 341, de mar/2004), ao interpretar a expressão “em cada caso", constante do art. 37, XX, CF/88, que disciplina a técnica de criação de subsidiárias das entidades da Administração indireta. Realmente, nossa Suprema Corte conclui que tal locução deve ser entendida como autorização legal, de sorte que basta a existência de uma autorização genérica, no bojo da lei de criação (ou de autorização de criação) da entidade matriz, para que se torne legítima a instituição de subsidiárias.
Resposta: CERTO
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Quando falar em empresa pública subsidiária,teremos que lembrar imediatamente que não precisa de autorização legislativa para a sua criação!!!!!!!!
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opah! ja estava com o dedo na bolinha de errado....quando terminei de ler o item! CORRETO!
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Não terminei de ler e errei.
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Pancada na cabeça pra largar de prepotência.
Parei de ler na metade também e errei! :P :(
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Galera usemos a lógica(se der branco)... Observe: JÁ TEM PREVISÃO DELE EM LEI para quê outra lei dando uma previsão IDÊNTICA?
Gab.: Certo!
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1. O que é autorização legislativa?
R: Chefe do Poder Executivo edita por meio de decreto o ato constitutivo, e este é levado à Junta Comercial para registro.
2. Empresa subsidirária necessita de autorização legislativa?
Depende, se houver previsão (autorização genérica) na lei que instituiu a empresa matriz, não depende de autorização legislativa (edição do ato constitutivo por meio de decreto). Desta forma, a empresa matriz (entidades administrativa descentralizada) está autorizada a criar sua empresa matriz, sem necessidade de autorização. Portatnto, o próprio ente é quem edita o ato constitutivo, e leva para registro.
Agora, se não houver previsão (autorização genérica) na lei que instituiu a empresa matriz, depende sim de autorização legislativa. O ato constitutivo dever ser editado pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, e levado para registro na Junta Comercial.
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CF/88, ART. 37, XX - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM CADA CASO, A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO INCISO ANTERIOR (ENTIDADES ADMINISTRATIVAS - ADM.INDIRETA), ASSIM COMO A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA.
MAS... SE A LEI ESPECÍFICA QUE CRIAR/AUTORIZAR A CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS MENCIONAR A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS, ENTÃO INDEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DECORRE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA LEGISLATIVA.
Fonte: ADI-1649/DF
GABARITO CERTO
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CF/88, ART. 37, XX - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM CADA CASO, A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO INCISO ANTERIOR (ENTIDADES ADMINISTRATIVAS - ADM.INDIRETA), ASSIM COMO A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA.
MAS... SE A LEI ESPECÍFICA QUE CRIAR/AUTORIZAR A CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS MENCIONAR A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS, ENTÃO INDEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DECORRE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA LEGISLATIVA.
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Não é necessário a Edição de uma Lei para cada vez que uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia mista deseje criar uma sbsidiária. Basta a existência de um dispositivo na Lei que autorizou a intituição da Entidade (Empresa Pública ou Sociedade de Economia mista) autorizando a criação da subsidiária.
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Não seria "na própria lei que AUTORIZOU a empresa matriz?"
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A criação de subsidiárias das entidades da administração indireta também deve ser feita mediante lei. Mas, segundo a jurisprudência do Supremo, o dispositivo genérico presente na lei que autorizou a criação das entidades já atende o requisito constitucional que exige autorização em cada caso.
Portanto, vê-se que, em relação à especificidade da lei, a orientação é diferente quando se compara, de um lado, a criação das entidades matriz e, de outro, a instituição das respectivas subsidiárias e a participação no capital de empresas privadas. No primeiro caso, o dispositivo legal deve ser específico; no segundo, pode ser genérico.
Fonte: Estratégia Concursos
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Entendimento do STF.
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Vai entender...
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE- PE Prova: Técnico Judiciário.
As empresas públicas
A) Admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa.
----Alternativa correta---.
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anotação no meu caderno:
Criação de subsidiárias ou participação em empresa privada:
Depende de autorização legislativa ( sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir)
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Se já foi criada com a autorização para que uma reafirmação?
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A respeito das administrações direta e indireta, é correto afirmar que: Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresa pública subsidiária se houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa matriz.
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Criação autorizada por lei, não precisa ser lei específica, pode ser genérica.
Entendimento do STF : Extinção/ privatização não precisa sequer de autorização legal.
Anotação do meu caderno da aula do Prof. José Trindade.
:)
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questão bonitinha,rapz
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MDS que assunto é esse ? Nasa ?