SóProvas


ID
971068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.:

A remoção de ofício de um servidor como meio de punição caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A remoção de ofício é o deslocamento de um servidor para atender fins públicos.
  • Q323687 » Resposta: Certo.


    Abuso de poder pode ser tanto omissivo quanto comissivo, quer o ato seja doloso ou culposo. Desdobra-se em duas categorias:

    Excesso de poder: o agente atua fora dos limites de sua esfera de competências. (vício de competência)

    Desvio de poder (também chamado de desvio de finalidade): atuação dentro da esfera de competências, no entanto pratica determinado ato com finalidade diversa do que foi determinado na lei.

    No caso em questão houve vício de finalidade, portando, desvio de finalidade/poder. Questão correta.

    ___________________________________________________________

    Lembrando:
    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.

    Já os atos praticados com excesso de poder não nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva. Se for vício de competência quanto à pessoa, o ato poderá ser convalidado, a critério da administração pública.
  • Alexandra,
    Não se pode remover de ofício com a finalidade de punir o servidor. 
    A punição não é a finalidade nesse caso.
  • Eu confundi, pensando que pudesse ser vício no tocante ao motivo...
    Mas tudo bem, fica a lição!
  • Jaccoud,

    muito obrigada pela explicação!
  • Concordo com a colega Alexandra Silva Almeida, a questão está errada.
    De acordo com a LC 80/1994 que trata das Defensorias Públicas, o defensor público poderá receber sansão ou punição de remoção compulsória. Portanto não poderá ser considerada como desvio de poder.
    LC 80/94

    § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

     

     III - remoção compulsória;

      IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

  • Peter,
    mas a questão fala de remoção de ofício.
    No caso que você citou (o que também pode ocorrer com outros agentes políticos, como juízes, por exemplo), ela não se dá de ofício.
    ________________________________________________________

    LC 80/94
    Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
    ________________________________________________________

    Ou seja, esse caso não vale como contraexemplo.
    Ratifico: a remoção de ofício não pode ser usada para punir, não possui essa finalidade.
  • QUESTÃO: A remoção de ofício de um servidor como meio de punição caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo.
                                                                                                    MEMBRO V.S SERVIDOR
    Quer P U N I R um SERVIDOR? Recorra à Lei 8.112/90, Capítulo V, art. 127 ao 142 e divirta-se, lá vc irá encontrar todas formas de penalidades possíveis com a F I N A L I D A D E de se punir um S E R V I D O R!!!

    REMOÇÃO não tem a FINALIDADE de punir; logo, o gabarito é CORRETO!

    VEJA:

    Capítulo III
    Da Remoção e da Redistribuição
    Seção I
    Da Remoção

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

      Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

    I - de ofício, no interesse da Administração; 
    II - a pedido, a critério da Administração; 
    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 
    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Agora, caso queira punir um MEMBRO da Defensoria Pública, aí recorra ao que o colega mais acima falou... 

  • Acho que houve confusão, pois, na realidade, a FINALIDADE é sempre o interesse público; então, a questão está correta, uma vez que não houve interesse público no referido ato administrativo, portanto, o ato está viciado pelo desvio de finalidade.

    Na minha opinião, não existe finalidade de punir, a punição é o objeto, que é o requisito ou elemento que compõe o ato administrativo. 
  •  A remoção não pode ser utilizada como forma de punição.

    São formas de punição:

    Advertência;
    Suspensão;
    Demissão;
    Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade;
    Destituição de cargo em comissão;
    Destituição de função comissionada.
  • Galera postando comentários extensos, sem necessidade.

    DESVIO DE FINALIDADE: ocorre quando o agente pratica o ato para atender interesse próprio em detrimento do público.


  • - Abuso de poder:
         . Desvio de poder: problema no elemento finalidade. Ocorre quando o agente é competente, mas não observa a finalidade que o ato deveria resultar. Ex: remoção de servidor a título de punição.
         . Excesso de poder: problema no elemento competência. Quando o agente pratica o ato fora de suas atribuições. Ex: polícia federal multando carros no trânsito.
  • Marquei errada por pensar que a remoção seria excesso de poder. Mas o chefe do servidor removido tem tal competência e não excedeu seu poder, mas usou com finalidade diversa, ou seja, para punir e não por necessidade de pessoal em outro lugar.
  •                            Uso e Abuso de poder
     

    desvio de poder                                 excesso de poder
     
    (a) o agente busca finalidade      vício na competência
    alheia ao interesse público;
    (b) o agente busca uma
    finalidade de interesse público,
    mas alheia à prevista para
    o ato que utilizou.?



    Lei 8112

    Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

    *remoção não é penalidade




  • A finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público.

  • Gabarito. Certo.

    DESVIO DE PODER

    Quando a atuação do agente, embora dentro  de sua órbita de competência, contraria a finalidade explicita na lei que determinou ou autorizou  sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária a FINALIDADE ESPECIFICA.

  • a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina, será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal. O ato de remoção não é caracterizado como punição na lei, e sim unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidade de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados.

    GAB CERTO

  • Correto.


    É desvio de finalidade (ou desvio de poder), já que a remoção não tem a finalidade de punir.
  • Obs: Atos com a finalidade desviada serão sempre nulos, enquanto, que os com a competência desviada irá depender. Pois, se a competência for absoluta, serão nulos, se for relativa será anulável (passível de ser corrigido).

  • O desvio de finalidade se verifica sempre que o ato administrativo for praticado visando a um fim diverso daquele previsto em lei (art. 2º, parágrafo único, “e", Lei 4.717/65). No exemplo desta questão, é de se ter em conta que a remoção ex officio de um dado servidor público deve ter por objetivo (finalidade) uma melhor distribuição dos recursos de pessoal de um dado órgão público ou de uma determinada entidade administrativa, à luz do princípio da eficiência. Ora, sendo esta a finalidade típica do ato de remoção de ofício, é claro que, em sendo o instituto em tela utilizado como mecanismo indireto de punição administrativa, haverá, por óbvio, desvio de finalidade, o que enseja a própria nulidade absoluta do respectivo ato.  

    Resposta: CERTO
  • Gabarito: correto

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Só complementando: a finalidade da remoção é o deslocamento do servidor, se usada como forma de punição será desviada sua finalidade, já que foi feita com a intenção de deslocamento.

    Bons estudos!!!

    vamos que vamos!!!


  • Não existe como chegar a um denominador comum para acertar esse tipo de questão, em 2014 a CESPE colocou que o chefe para punir o servidor, o remove para uma área inóspita e disse que era excesso de poder, agora no mesmo contexto diz que é desvio de finalidade. Difícil.

  • desde quando remoção é punição??

  • Cuidado...

    Não sou especialista mas vou comentar algo...

    "A remoção de ofício de um servidor como meio de punição"     Ok, remoção não é punição mas...
     
    A questão vai mais além quando diz: "caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo."

    Portanto... A pergunta é:   A remoção como punição (que nós sabemos que não pode ser), caracteriza desvio de finalidade do ato administrativo????

    É desvio de finalidade ou é outra coisa? A finalidade é o interesse público, mas usar remoção como punição é desvio de finalidade? Ou é abuso de poder? Ou outra coisa?

  • Nossa é tão bom entender esse assunto ... Depois de muitas questões feitas entendi esse troço de desvio de finalidade e Excesso

  • a REMOÇÃO não pode ser usada para punir SERVIDOR. Se for realizada desta forma haverá desvio de finalidade, o que configura Abuso de Poder, na referida modalidade.

    Correto

  • Remoção não é punição, se estiver sendo trata-se de desvio de finalidade.

  • Aos rapazes do QC, assim que entrarem em exercício nos referidos órgãos ou qualquer do tipo, na primeira festinha, não olhem pra filha e pra mulher do chefe! jamais, jamé!

  • Isso é abuso de poder.

  • CERTO. 

    Está dentro da sua competência, porém com finalidade diversa, ou seja, ABUSO de poder, na modalidade desvio de finalidade.

  • O desvio de finalidade se verifica sempre que o ato administrativo for praticado visando a um fim diverso daquele previsto em lei.

  • desvio de finalidade: dentro de sua competência, mas desviada a finalidade

    excesso de poder: fora de sua competência.

    ambos são espécies do gênero ABUSO DE PODER.

  • CERTO

     

    A remoção de ofício é o deslocamento de um servidor para atender fins públicos, quando tal remoção não ocorre pra atender fins públicos e sim como forma de punição, ocorre o DESVIO DE FINALIDADE (finalidade diversa da qual está prevista).

  • complementando...

    remoção ex-office deve ser motivada,ainda que a posteriori

  • Certo.

    Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

  • FINALIDADE: Sempre será VINCULADO 

    Abuso de poder se divide em:

     - desvio de finalidade

     - excesso de poder

  • ABUSO DE PODER: na modalidade desvio de finalidade.

  • CERTO

    DESVIO DE FINALIDADE/ DESVIO DE PODER = Vício insanável !

    "... a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados..."

    DIREITO ADMINISTRATICO DESCOPLICADO, 14ª ED. PÁG. 581.