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Considerando que o cargo público deve, necessariamente, ser criado por ou extinto por LEI, a iniciativa para tanto cabe ao chefe do Poder executivo (art. 61, §1º, II, “a”, CF), quando se trata da criação de cargos na administração direta e autárquica. No que diz respeito ao Judiciário, a iniciativa da lei é da competência do Tribunal interessado (art. 96, inc. II, “b”, CF). No que toca ao Ministério Público, a iniciativa é do Procurador-Geral (art. 127, §2º, CF).
Quanto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as mesmas regras do Poder Judiciário, isto é, compete a Corte de Contas a iniciativa da lei conforme dispõe o art. 73 da CF que reconhece ao Tribunal as atribuições previstas no art. 96 da CF.
No que diz respeito ao Poder Legislativo, o art. 48 não exige a sanção do Presidente da República nos casos de criação, transformação e extinção de cargos públicos pela Câmara e Senado Federal, já que se trata de competência privativa, conforme preceituam, respectivamente, os art. 51, inc. IV e 52, inc. XIII, da Constituição Federal.
Só para complementar a questão: Diz o artigo 84, VI, b)
Compete privativamente ao Presidente da República: Dispor mediante decreto, sobre: extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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Certo.
Artigo 48/CF: "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Artigo 84/CF: "Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos".
Acerca da classificação do decreto, cabe uma rápida explicação: o Chefe do Executivo detém o poder regulamentar, que possibilita que edite decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis. Esses decretos regulamentares não inovam, apenas detalham o que disse a lei, e são indelegáveis. Não é o caso da questão. Aqui o decreto é o autônomo, que inova no ordenamento jurídico, e que pode ser delegado, neste caso e em mais dois previstos na CF (incisos XII e XXV), aos Ministros de Estado, PGR ou AGU.
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Pensei que a expressão "cargo público PREENCHIDO" fosse o contrário de CARGO VAGO então assimilei que não poderia o cargo ser extinto. Errei a questão!
Fica o aprendizado:
Emenda Constitucional nº 32: a extinção de cargo público preenchido somente poderá ser efetivada mediante lei; caso o cargo esteja vago, a competência é privativa do Presidente da República, mediante decreto.
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Adriana A Lúcio Pulhez
No que diz respeito a criação e extinção de cargos, tanto do Judicário quanto no MP, é uma atribuição concorrente com o executivo.
Claro que na prática eles é que fazem isso, mas há a liberdade do chefe do executivo também fazer.
No MP, por exemplo, o PGR tem essa atribuição mas o PR tb tem.
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Achei que a questão estava errada por conta desse decreto autônomo.
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Criação ou Extinção
Orgãos Públicos
Vago: Somente por lei
Preenchido: Somente por lei
Cargos e Funções
Vago: Lei ou Decreto Autônomo (Art. 84 VI, b CF/88).
Preenchido: Lei
Obs: A competência do Presidente da República para dispor mediante decreto autônomo pode ser delegada aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União (Art. 84, parágrafo único).
Obs 2: o Presidente da República poderá tão somente propor ao Legislativo a criação e extinção de orgãos. Vejamos:
CF/88 - Art. 61, § 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Gabarito: Certo
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A questão não estaria ERRADA pelo fato de os cargos do Judiciário, p. exemplo, não serem extintos por decreto autônomo, ainda que vagos?
O art. 84, VI, b, não se refere só ao Poder Executivo?
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A extinção de cargo publico preenchido somente pode ser feita mediante lei, e ocorrerá quando:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Essa questão é muito boa, pois, remete ao conteúdo geralmente cobrado em AFO....
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Achei interessante as observações que li em um fórum, transcrevo para que sirvam para outros amigos concurseiros:
"Decreto autônomo = tem a capacidade de inovar na ordem jurídica (de criar direitos e impor obrigações), ou seja, é um ato normativo primário (legal). Disciplina matérias para as quais a CF não exigiu lei (não foram objeto de expressa reserva legal).
Ao contrário do decreto regulamentar ou de execução, o autônomo, não deriva do Poder Regulamentar e, consequentemente, deduz-se que este não detalha, não especifica normas.
O Decreto autônomo é objeto de controle de constitucionalidade e não de legalidade, pois os casos (apenas 2 situações) estão expressos na CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos."
Fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=264207
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Estava convicto do errado, fui só conferir a título mesmo de curiosidade, li só uma das hipóteses que o decreto autônomo é editado. Sendo assim me atendo ao finalzinho do art. 84,VI,"a" ...ou extinção de órgãos públicos.
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos! CERTO
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ART. 48, INCISO X, DA CF/1988
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, inclusive criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
ART. 84, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CF/1988
Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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- SE PREENCHIDO = MEDIANTE LEI DAR-SE-Á SUA EXTINÇÃO!
- SE VAGO = MEDIANTE DECRETO DAR-SE-Á SUA EXTINÇÃO!
(Art.84,VI,b) Compete privativamente ao Presidente da República dispor, ...mediante decreto, sobre:... b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(Art. 48) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:...XI – criação e extinçãode Ministérios e órgãos da administração pública;.... SE EXTINTO O ÓRGÃO O CARGO IRÁ JUNTO!
GABARITO CORRETO
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De fato, como regra geral, se os cargos públicos somente podem ser
criados através de lei, sua extinção, pelo princípio da simetria das formas jurídicas, também deve operar-se por meio de lei. A matriz constitucional
encontra-se prevista no art. 48, X, CF/88:
“Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
X -
criação,
transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"
No entanto, como o próprio dispositivo ressalva, em sua parte final, em
se tratando de cargo vago, a Constituição admite, excepcionalmente, que sua
extinção se dê por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. É o que se
extrai da norma do art. 84, VI, “b", CF/88.
Logo, inteiramente correta a assertiva ora versada.
Resposta: CERTO
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Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Independente de decreto legislativo.
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Certa
CF/88
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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CORRETO.
O decreto autônomo pode ser usado quando:
1. não haja aumento de despesa;
2. na extinção de cargo público vago.
Veja o que diz o inciso VI do art. 84 da Constituição Federal:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Mestre: IGOR MOREIRA
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Estudando Constituição Federal acerta essa na moleza, porém já errei enumeras vezes sobre esse assunto e estou em fase de aprimoramento, então, não desanimem, insistam que uma hora fica fácil.
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Acerca dos agentes públicos, é correto afirmar que: A extinção de cargo público preenchido somente pode ser efetivada mediante lei.No entanto, nos casos de cargo vago, essa extinção pode ser efetivada mediante decreto autônomo.
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CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
*EXTINÇÃO :
- OCUPADO > SOMENTE POR LEI
- VAGO > LEI E DECRETO