SóProvas


ID
971083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, julgue os itens seguintes.

Para que a administração pública execute a demolição de uma construção irregular, é necessária autorização judicial prévia.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não é necessário que haja autorização judicial, já que a Administração ao demolir construção irregular está se valendo do Poder de Polícia, que, consoante o artigo 78 do CTN, é "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" e que possui os atributos da coercibilidade, discricionariedade e autoexecutoriedade, este último sendo aquele que permite que os atos da Administração sejam executados sem autorização judicial, como no caso da questão.
  • A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam: "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário.

    Fonte: Descomplicando o Direito
  • ERRADO!
    Para construções irregulares( clandestinas) a Administração poderá exercer seu poder de polícia sem prévia autoriazação do judiciário, mas quando se tratar de construções regulares, não poderá demolir sem o devido processo legal.

  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):

    A questão versa sobre a AUTOEXECUTORIEDADE um dos atributos do Poder de Polícia, o qual preconiza que não há necessidade de intervenção do PJ para a prática de determinados atos.Segue resumo, segundo querido professor Rodrigo Motta:

    ATRIBUTOS PODER DE POLÍCIA ( DICA)

    1) DI
    SCRICIONARIEDADE ( Escolha de conveniência e oportunidade= mérito)
    2) C
    OERCIBILIDADE ( Imposição)
    3) A
    UTOEXECUTORIEDADE ( Desdobra-se em Exigibilidade+Executoriedade)

    OBS: É oportuno destacar que, segundo o professor Rodrigo Motta, há o PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO ( ADM. DIRETA ) e o PODER DE POLÍCIA OUTORGADO
    ( Entidades Administração indireta com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO= Ex. Agência Reguladora) e também os ATOS DE POLÍCIA: LEGISLAÇÃO ( indelegável), SANÇÃO ( indelegável), CONSENTIMENTO (delegável) E FISCALIZAÇÃO (delegável).

    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes..A dificuldade é para todos..



  • III. Autoexecutoriedade

    Também denominada de self executing, pela autoexecutoriedade a Administração tem capacidade de, direta e imediatamente, executar os atos que pratica, independentemente de prévia decisão judicial.

    A autoexecutoriedade está presente sempre que houver previsão legal ou quando a Administração estiver defronte de situações de iminente dano ao interesse público, casos em que será necessária a adoção de medidas urgentes que não possam aguardar decisão judicial (ex.: demolição de prédio que ameaça ruir, isolamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas ou coisas).

    Não se está dizendo que autoexecutoriedade tornará os atos da Administração imunes ao controle judicial, mas apenas que a atuação administrativa de polícia não depende de manifestação judicial prévia para produzir seus efeitos. Se o destinatário se sentir prejudicado com a decisão administrativa, pode perfeitamente se valer da via judicial a fim de ver satisfeita a sua pretensão jurídica.

    Nesse contexto, e a despeito da autoexecutoriedade, a cobrança de multas, quando não quitadas espontaneamente pelo particular depende de decisão judicial. Ou seja, a Administração não poderá executar administrativamente o particular, instando-o a pagar o débito coercitivamente. Nesse caso, será imprescindível a propositura de ação judicial para tanto.

    Questão que por vezes provoca estranheza é o fato de a cobrança da multa de trânsito não ser autoexecutória, mas configurar condição para liberação de veículo apreendido ou para renovação do licenciamento. Em situações como essas temos que, se houver previsão legal, essa exigência afigura-se plenamente cabível. O que não se pode aceitar é que o agente público, ao seu talante, estabeleça tais exigências com o intuito de ver o valor da multa quitado.[2] Em outras palavras, é ilícita a apreensão de veículo tão somente em razão de inadimplência de multas devidas pelo proprietário.
    (E
    lyesley Silva).

  • A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma FACULDADE da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao judicário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja FACULTATIVO a obtenção de tal autorização - ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA.
  • Entendo que, mesmo sendo uma construção regular, administração poderá usar do atributo da autoexecutoriedade nas situações de iminente perigo para a coletividade.

  • A auto-executoriedade decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público, ou seja, independe de ordem judicial.

  • Uma dica: Vamos lembrar sempre das situações de emergência onde deve-se tomar decisões rápidas e eficientes, logo não teria como ser rápido e eficiente se dependesse de uma decisão do nosso moroso sistema jurídico.

  • Gabarito Errado: Autoexecutoriedade decorre da Supremacia do Interesse Público, independe de ordem judicial. Por ter a presença de legitimidade , a Administração poderá executar sozinha os atos dela emanados, independentemente de autorização  do Poder Judiciário, diferentemente do particular que, agindo dessa maneira, estaria praticando crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

    Exceção à  autoexecutoriedade  - cláusulas de reserva judicial . A CF estabelece que determinadas matérias estão reservadas à apreciação exclusiva do Poder Judiciário.

  • APLIAE - Atributos - Presunção Legitimidade, Imperatividade, AutoExecutoriedade

    PLIMPE - Principios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Publicidade e Eficiência

  • Vocês são demais! Adoro estudar por aqui :) 

  • Auto-executoriedade: Só é Auto-executável quando tiver expressa previsão legal ou situação de emergencial, caso ao contrario não sera Auto-executoriedade. 

  • No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos, ela só é possível:
    1) quando expressamente prevista em lei.
    2)quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato; possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de um prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
    DA Descomplicado 22ªed

    ERRADO

  • A demolição de uma dada construção irregular constitui típico caso de ato administrativo praticado com apoio no poder de polícia, dotado, pois, de autoexecutoriedade, vale dizer, desnecessidade de a Administração ir a juízo requerer autorização para por em prática seus atos. Em se tratando, ademais, de construção que não atende aos requisitos legais cabíveis, constitui-se em potencial risco para a segurança da coletividade, seja de eventuais moradores, seja de transeuntes. Impõe-se, assim, que a demolição opere-se com a devida urgência, o que corrobora ainda mais a necessidade de que o ato seja praticado independentemente de prévia anuência do Poder Judiciário.

    Resposta: Errado
     
  • A questão erra ao falar "é necessária autorização judicial prévia.", outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - CADE - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Administração Pública

    A autoexecutoriedade, um dos atributos do ato administrativo, dispensa a necessidade de a administração obter autorização judicial prévia para a prática do ato.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado.

    Um dos  atributos do Poder de Policia é a autoexecutoriedade, no qual o Poder Publico pode executar materialmente a Sanção sem precisar do Poder Judiciario.

    Bons estudos!

  • Daqui que seja autorizada a demolição o negócio já tem desabado, a administração tem que ser célere, princípio da eficiência. Sem falar no princípio da autoexecutoriedade.

  • Poder de Polícia= autoexecutoriedade 

  • Poder de policia!!

  • Nem sempre o poder de polícia vai ter autoexecutoriedade, tem questão aí esperando para um desavisado errar nesse aspecto.

  • Errada.

    O poder de polícia goza de autoexecutoriedade.

  • Revestida do atributo da autoexecutoriedade, a ADM.  pública  não necessita de autorizão judicial  para o ato de demolição de uma construção irregular ; visto que existe uma lei que prever  a atuação da   ADM  neste sentido.  Ou se não , para resguardar o interesse público imediatamente , ela pode assim  agir.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

     

    É muito comum no âmbito de nossa administração pública, o uso da via judicial para que se execute a demolição de um prédio ou se venha a realizar a desapropriação de uma residência. Isso ocorre quando o administrado oferece muita resistência para a prática do ato pela administração. No entanto, isso NÃO é necessário, visto esses atos (incluindo o da demolição do prédio ora visto na questão) serem decorrentes do atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, que justamente confere à administração pública a prerrogativa de executar os atos revestidos desse poder, sem a necesidade de intervenção judicial.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Só lembrando que se for para demolir uma casa habitada, o STJ exige autorização judicial prévia. STJ, REsp 1.217.234/PB

  • Entenda-se bem: a autoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a adminsitração de obter ordem judicial PRÉVIA para poder praticá-lo.

     

    Direito Administartivo Descomplicado

  • Atributos do poder de polícia -

    AUTOEXECUTORIEDADE - Quando a prórpria adm executa o que foi exigido

                                               - Não necessita da intervenção do Poder Judiciário (agilidade)

  • Exceções a autoexecutoriedade:

    > Multa

    > Desapropriação

  • Atenção para o caso de demolição de casa habitada!

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ)

    Data de publicação: 21/08/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

  • Errado.

    Poder de Policia goza de autoexecutoriedade.

  • Autoexecutoriedade = independe de decisão judicial para atuar.

     

  • autoexecuridade.

  • Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE.

  • Demolição de construção irregular = Autoexecutoriedade (não precisa de ordem judicial).

    MAS... para demolir uma casa habitada (caso das invasões) somente com autorização judicial.

  • auto executoriedade = aplicação dos atos administrativos INDEPENDENTE da atuação judiciária.

  • Demolição de casa habitada precisa.

  • REGRA: Autoexecutoriedade.

  • NAAAÃoOO!

    Chama ele!! Ele queM?? o Poder de Polícia!!!!

    [...]

    PODER DE POLÍCIA

    Pune externamente. É a faculdade que dispõe a Administração Pública para:

     Condicionar;

    ↳ Restringir o uso;

     O gozo de Bens, Atividades e Direitos individuais.

    • Ele é BAD porque Limita

    Logo, os atos praticados no exercício do poder de polícia tanto podem consistir em determinações:

    De ordem pública ordenar que se faça; e

    Em consentimentos dispensados aos administrados permitir que se faça

    Obs: Tudo isso em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Seu fundamento é a supremacia do interesse público)

    ➥ Ou seja, a administração pública pode criar obrigações aos particulares.

    Ele é um PRF!

    • Preventivo
    • Repressivo
    • Fiscalizatório

    [...]

    Bons Estudos!!!