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Atos discricionários são aqueles em que o administrador, em razão da maneira com a matéria foi regulada pela lei, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo inevitável uma apreciação subjetiva para cumprimento da finalidade legal.viiHá, portanto, certa esfera de liberdade que deverá ser preenchida de acordo com o juízo pessoal e subjetivo do agente a fim de satisfazer a finalidade da lei no caso concreto.viii
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que os atos discricionários são melhor denominados por atos praticados no exercício de competência discricionária, pois discricionário não é o ato, mas a “apreciação a ser feita pela autoridade quanto aos aspectos tais ou quais”.ix Discricionária é, portanto, a competência do agente, o ato é apenas o produto de seu exercício. Neste sentido, não há ato propriamente discricionário, mas discricionariedade por ocasião da prática.
Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade que se configura no comportamento administrativo que não tenha previsão legal ou que seja contrário à lei existente.xiv “Denomina-se arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, sem a observância de qualquer norma jurídica”.xv
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Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO):
O ato discricionário caracteriza-se por haver certa margem de liberdade ( conveniência e oportunidade) na atuação do poder público, no entanto, esta discricionariedade está limitada aos ditames legais.
Vejam a questão da AGU/ADMINISTRADOR/2010
"O ato discricionário permite liberdade de atuação administrativa, a qual deve restringir-se, porém, aos limites previstos em lei. ( GABARITO CORRETO)
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Poder discricionario: É a liberdade que a administração tem de agir DENTRO DOS LIMITES DA LEI.
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e complementando o comentário do meu xará Vitor...rsrs
Podendo ser...
MOTIVO E OBJETO = DISCRICIONÁRIO
Foco, Força Fé em Deus e nas nossas ações
Abraços
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a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, pois a primeira, mesmo possuindo a conveniência e oportunidade para sua realização obedece o fim especificado na lei, a segunda, de outro modo, não obedece a qualquer legislação e é utilizada para suprir interesses alheios ao da sociedade.
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Os atos discricionários comportam uma certa margem de liberdade para o administrador, mas esta discricionariedade deve observar os limites legais.
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Questão muito fácil mas devo fazer uma observação.
Obrigado,
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Realmente, a discricionariedade administrativa não pode ser tida como
um autêntico “cheque em branco". Muito ao contrário, constitui relativa
liberdade de ação, atribuída por lei ao administrador público, em ordem a que
este, diante do caso concreto, eleja a providência administrativa que melhor
atenda ao interesse público, sempre tendo em vista os limites legais. É válido
acentuar que, mesmo nos atos tidos como discricionários, haverá elementos vinculados,
mais precisamente a competência, a finalidade e, para alguns doutrinadores, a
forma. De tal maneira, nunca o ato será integralmente discricionário, o que corrobora, ainda mais, a existência de limitações a essa mesma discricionariedade.
Resposta: CERTO
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Poder Discricionário: margem de escolha ( conveniência e oportunidade ) mas sempre respeitando os parâmetros da lei.
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CORRETO. E, de acordo com a característica da limitabilidade, NÃO EXISTE PODER JURÍDICO QUE NÃO SEJA LIMITADO PARA O DIREITO!
* Nada é absoluto.
Exemplos de limites:
- Os atos só podem ser praticados pelas autoridades competentes;
- O princípio da proporcionalidade, cuja principal característica é o equilíbrio entre os meios empregados e os fins visados. ''NÃO SE ABATEM PARDAIS COM CANHÕES'', já foi questão de prova envolvendo esse princípio.
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Com certeza! Respeitando-se o princípio da legalidade, que é pré-requisito para os atos administrativos, tanto vinculados quanto discricionários.
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Isto agir conforme conveniência e oportunidade, mas sempre nos limites legais.
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Apesar do ato ser discricionário, ele encontra limites na própria lei e nos princípios gerais do direito.
Gabarito, certo.
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CORRETO
O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.
Fonte: BANDEIRA DE MELLO
Bons estudos...
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A respeito dos poderes administrativos, é correto afirmar que: O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, contudo sempre nos limites previstos em lei.
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Certo.
Porque discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, embora a administração possua liberdade de agir, deve se respaldar na lei. Pois já sabemos que essa liberdade conferida a ela possui sentido restrito, diferentemente de nós particulares.
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Ótima para revisão!