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ID
971167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, julgue os itens a seguir.

No que tange às classificações dos serviços públicos, é correto afirmar que os serviços públicos não essenciais, em regra, são delegáveis e podem ser remunerados por preço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Serviços Públicos não essenciais

    São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

    Uma outra classificação, essa sim consensual, adota por critério os destinatários do serviço público.Conforme essa classificação, os serviços podem ser gerais, prestados uti universe, ou individuais, prestados uti singuli. Assume relevância essa distinção especialmente no âmbito do Direito Tributário, uma vez que somente os serviços prestados uti singuli podem ser fato gerador de taxas, ao passo que os serviços uti universi não podem ser remunerados por taxas nem por tarifas, devendo ser custeados pelos impostos.

    http://www.meuadvogado.com.br/entenda/servicos-publicos-taxas-ou-precos-publicos.html


  • Com todo respeito, e claro, aberta às possíveis correções que surjam, me oponho ao exemplo citado pelo colega... O Serviço Postal é serviço público exclusivo indelegável!
    São aqueles que o Estado tem o dever de prestar de forma direta, assim como a segurança pública e a organização judiciária.
    Quanto aos demais que foram citados, correto! Energia Elétrica, Telefonia, Transporte público... são exemplos de serviços públicos exclusivos delegáveis, podendo o Estado prestá-lo diretamente, ou não.

    Bons Estudos! 

  • Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
  •           Preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado.

            Taxa é: espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço de utlidade pública. Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. 




  • Fabiana, embora não exista previsão contitucional de delegação de serviço postal, a Lei infraconstitucional preve tal possibilidade. 

  • art. 1 inciso VII da Lei 9074-95

  • CONCORDO COM A FABIANA FERNANDES QUANDO FALOU DO ERRO NO COMENTÁRIO DO COLEGA ACREDITAR SEMPRE QUE SEMPRE COMENTA ÓTIMAS QUESTÕES, MAS HÁ UM ERRO GRAVE. VEJAM QUE COM UMA QUESTÃO DA BANCA RESPONDEMOS À CELEUMA.





    Q470866 

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Todos os Cargos

    Julgue o item que se segue , relativo aos  serviços públicos.


    De acordo com critério de classificação que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, o serviço postal constitui um exemplo de serviço público não exclusivo do Estado.

    GABARITO: E


    O serviço postal está enquadrado como um dos serviços exclusivos da União - art. 21 CF. Logo, são indelegáveis aos demais entes públicos.

  • Quanto ao serviço postal de que estão falando:

    O serviço Publico so pode ser titularizado, por definição, por PJ de direito público.

    O serviço postal é titularizado pela UNIÃO. (art. 21, X, da CF)

     

    Ele é prestado diretamente pelo Estado, por outorga à Adm. Indireta. Não esqueçam que quem presta esse serviço, os correios, é um Empresa Pública. No entanto, por ser EP,  a ECT não possui a titularidade do serviço postal, apenas a titutalidade da prestação do serviço.

     

    Fonte: Mazza, 4ª edição.

  • Certo. Os serviços não essenciais são os serviços de utilidade pública. Eles podem ser delegados e podem ser remunerados por tarifa, que é baseada em preço público. O melhor exemplo são as empresas de transporte coletivo!

  • Fabi, concordo. Pelo menos em relação à CESPE, serviço postal é, sim, exclusivo do Estado. 

    Q) Julgue o  item  que se segue , relativo aos  serviços públicos.

    De acordo com critério de classificação que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, o serviço postal constitui um exemplo de serviço público não exclusivo do Estado.

    Gabarito dessa questão: ERRADA. 

  • ....

    ITEM – CORRETO –. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • “Em regra”