SóProvas


ID
971497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.


Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado., pois o CP adota o sistema vicariante. Pena OU medida de segurança , e não "E" medida de segurança.
    bons estudos
    abraços. 
  • ERRADO

    REITERANDO O JÁ MENCIONADO PELO COLEGA, COLACIONO MATERIAL RETIRADO DO SITE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/CLAUDIANE_GOUVEA.pdf

    DO SISTEMA VICARIANTE
      Nada mais é do que a proibição de pena e medida de segurança ao mesmo tempo para um determinado caso concreto.
    Iniciaremos com a indiscutível reforma da parte geral do Código Penal, introduzindo o sistema vicariante, devendo o magistrado tão somente  aplicar ao agente pena OU medida de segurança.
    A análise em especial o art. 96 do CP, que trata das espécies de medidas de segurança, remetendo-se obrigatoriamente à interpretação da Lei de  Execução Penal, identificando-se quais são os locais que a lei determina para devido cumprimento ou àqueles de características similares. Pela  reforma da parte geral do Código Penal em 1984, aboliu-se o sistema duplo binário ou dos 2 trilhos.
  • Questão Errada!!!

    O sistema vicariante adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de segurança.

    Lembrando que o esquema de sanções é o demonstrado a seguir: Imputáveis: pena; Inimputáveis: medida de segurança; Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança.
  • ERRADA 

    Art. 26:

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

    Semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. No caso do semi-imputável, aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança. Não é cabível a imposição cumulativa de pena e medida de segurança.

    Aos inimputáveis, aplica-se medida de segurança
    ;

    aos imputáveis, só se impõe pena; e

    aos semi-imputáveis, ou portadores de responsabilidade diminuída, pena ou medida de segurança.

    Outrossim, acentua-se, por oportuno, que o conteúdo sob avaliação encontra previsão no Edital do Certame nos itens referentes à culpabilidade e à imputabilidade penal. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


     
  • acertei a questão com o seguinte raciocinio: a questão fala em "reduzida capacidade de compreensão ou vontade"
    art 28 § 1 .... inteiramente incapaz de entender o carater ilicito......... portanto questão errada.
  • No magistério de Cleber Masson...
    "Na semi-imputabilidade subsiste a culpabilidade, devendo o réu ser condenado, mas por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 a 2/3. O semi-imputável, por outro lado, pode necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Nesse caso, se o exame pericial assim recomendar, e concordando o magistrado, a pena pode  ser substituída por medida de segurança, nos moldes do art. 98 do CP. Vale lembrar que a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito é condenatória. A operação é realizada em três etapas:
    1) o juiz condena;
    2) em seguida diminui a pena de 1 a 2/3; e
    3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança. 
    Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída OU medida de segurança, pois com a reforma da parte geral do CP pela lei 7209/84, adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais."
  • A questão trouxe exemplo do sistema duplo binário.  O que é Duplo Binário? Duplo Binário é aplicação de pena e medida de segurança que, após a reforma de 1984, da Parte Geral do Código Penal, não mais é cabível, prevalecendo, hoje, o sistema vicariante, ou seja, aplicação de pena ou medida de segurança. (Comentário do art. 26 do Código Penal Comentado do Prof. Delmanto e art. 96 do Código Penal Comentado do Professor Cezar Roberto Bitencourt).

  • Errado!
    Não se pode cumular pena privativa com medidas de segurança! Ou aplica um ou outro!
    Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.
    A aplicação de ambas feriria o princípio do "ne bis in idem" ou seja, da proibição do bis in idem!
    Espero ter contribuído!

  • Em relação ao semi-imputável, o nosso código penal, em seu art. 98, admite a substituição da pena de reclusão por medida de segurança, senão vejamos: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.” Atendendo à vocação despenalizadora do código penal atual, uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena. O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”, que quer dizer “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário, que quer significar o paralelismo (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) ou aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.


  • "cumulativa de pena" = NUNCA

    Ou é uma OU outra.

  • Ou a pena ou a medida de segurança.

  • Quando imputável reduz a pena e quando inimputável aplica medida de segurança.

  • SISTEMA ADOTADO PELO CP , É O SISTEMA VACARIANTE(UM OU OUTRO), NÃO DUPLO BINÁRIO(AMBOS)

  • SISTEMA DO DUPLO BINARIO OU DOS DOIS TRILHOS!!!   GABARITO ERRADO!


  • Está errado, pois o CP adota o SISTEMA VICARIANTE, então só poder ser PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, não pode os dois juntos.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q371271 Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Penas e medidas de segurança são aplicáveis:

    a) cumulativamente.

    b) alternativamente.

    c) sucessivamente, para semi-imputáveis.

    d) sucessivamente, na habitualidade criminosa.

    e) sucessivamente, para os imputáveis reincidentes.

    LETRA “b”.

  • Detalhe, menor nunca pratica crime ! e sim infração penal !

  • Errado 

    Não se pode CUMULAR o crime e a medida de segurança.

  • Não se cumula, ou é bem um ou bem o outro.

  • O CÉDIGO PENAL ADOTOU O SISTEMA VICARIANTE, OU SE APLICA A PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. 

  • “O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto. Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984, imperava o sistema do duplo binário (derivado do italiano doppio binario),também chamado de duplo trilho ou dupla via, pelo qual o semi-imputável perigoso cumpria inicialmente a pena privativa de liberdade, e, ao final desta, se subsistisse a periculosidade, era submetido a medida de segurança.”  Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL ADOTOU O SISTEMA VICARIANTE,OU SEJA,APLICA-SE A PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA.

    GABARITO: ERRADO

  • É só lembrar do: Sistema Vicariante - Aplica - se  PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA e nunca as duas cumulativamente.

  • Caro Jesner Nunes,

    O erro da questão não se encontra apenas no "e", mas também quando se diz: caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

     

    Deixando o item certo: 

    Nessa situação, NÃO caberá a imposição cumulativa de pena, MAS PODERÁ SER reduzida de um terço a dois terços OU de medida de segurança.

    Ou assim: 

    Nessa situação, caberá a imposição substitutiva de pena, reduzida de um terço a dois terços OU de medida de segurança.

  • Vou escrever algo que ninguém escreveu:

     

    Sistema Vicariante!

  • Errado!

    Segundo sistema Vicariante, só pode ser aplicado um dos dois: Ou pena ou medida de segurança.

  • NA REALIDADE OU RESPONDE POR UM OU POR OUTRO, SE NO MOMENTO DA ACAO ELE ERA CAPAZ, E LOGO DEPOIS FICOU INCAPAZ, ELE CUMPRIRA PENA LOGO APOS VOLTAR A SA CONSCIENCIA

  • Na realidade o erro esta em afirmar genericamente que pelo fato do autor (capaz) estar ao tempo do fato semi-imputável, exclui a culpabilidade, porem, a regra é a imputabilidade a excesão é a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, que somente se dá em hipoteses taxativas, por exemplo embreagues preordenada, paixão, onde apesar do agente estar com o pisique alterado (incompleta ou total) nao isenta de pena.

  • Gabarito:  Errado


    O esquema de sanções é o demonstrado a seguir: Imputáveis: pena; Inimputáveis: medida de segurança; Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança.


    O sistema vicariante adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de segurança.

  • SISTEMAS:

     

        a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
        b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

     

    Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança. 
    Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.

  • Ou aplica PENA ou MEDIDADE SEGURANÇA. Sistema Vicariante

  • Sistema Vicariante (Adotado pelo CP).

  • Sistema Vicariante (adotado no CP): pena ou medida de segurança.

  • Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

     

    Adota-se o sistema vincariante no CPB

  • O Código penal adota o Sistema Vicariante, aplica-se Pena ou Medida de Segurança.

  • Em relação ao semi-imputável, o nosso código penal, em seu art. 98, admite a substituição da pena de reclusão por medida de segurança, senão vejamos: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.” Atendendo à vocação despenalizadora do código penal atual, uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena. O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”, que quer dizer “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário, que quer significar o paralelismo (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) ou aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.

    ERRADO

  • Para que taaaaaaaanta resposta igual, "sistema vicariante, sistema vicariante, sistema vicariante".

    Se não for acrescentar, para quê comentar?

    OBJETIVIDADE pessoal...

    #ficaadica

  • Aplica-se medida de segurança pra aquele considerado Doente Mental. A assertiva faz alusão a alguém que tinha discernimento reduzido quando da práticada conduta.
  • ERRADO, pois ao semi-imputável caberá redução de pena 1/3 a 2/3 OU substituição por medida de segurança (não é possível cumular os dois).

    Antes da reforma do CP de 1984, a parte geral do CP adotava o sistema duplo binário, na qual permitia-se aplicação concomitante da pena + medida de segurança. Porém agora não é mais possível.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral 7ª Ed. Prof. André Estefam, fls. 311

  • Parcialmente incapaz: Redução Pena➜ 1/3 a 2/3 OU Medida de segurança.
    Sistema de aplicação de pena Vicariante ou um ou outro➜ BR adota.
    Duplo binário aplica-se os dois➜ Não adotado pelo BR.

  • O segredo tá no e/ou da questão.


    "Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança."


    Se fosse ou, estaria correto.

  • Sistema vicariante: Pena ou Medida se segurança, nunca os dois.

    PMMM ALLLL!!

  • Ou um ou outro!

  • De acordo com o Sistema Vicariante, ou pena ou medida de segurança.

  • Nas próprias palavras do CESPE em outra questão:

    O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

  • SISTEMA VICARIANTE: Ou aplica-se PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, NUNCA aplica-se ambas.

  • O juiz deve aplicar ou Medida de segurança ou a pena reduzida. Nunca os dois juntos.

  •  Sistema Vicariante, ou pena ou medida de segurança

  • SISTEMA VICÁRIO OU VICARIANTE

    Pena E Medida de segurança - NÃO

    Pena OU Medida de segurança - SIM

  • o código penal adota o sistema vicariante, de modo que ou se aplica a pena ou medida de segurança, nunca ambas cumulativamente.
  • Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. 

     

    A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • ERRADO

    Uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena. O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”, que quer dizer “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário, que quer significar o paralelismo (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) ou aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.

    SISTEMA VICÁRIO OU VICARIANTE

    Pena E Medida de segurança - NÃO

    Pena OU Medida de segurança - SIM

  • Sistema vicariante = Uma pena ou outra, NUNCA as duas!

  • Gabarito: Errado!

    Sistema VICARIANTE: OU Pena OU Medida de Segurança.

  • Quando se fala de SEMI-IMPUTABILIDADE, há de cara que verificar que haverá condenação e não absolvição imprópria (logicamente ressalvado os caso de prova de inocência).

    Na SEMI-IMPUTABILIDADE o "procedimento" é engessado e sucessivo.

    1) juiz CONDENA;

    2) juiz OBRIGATORIAMENTE diminuirá a pena de 1/3 a 2/3 (o quanto a ser diminuido será orientado pela perícia ao dizer ao juiz o GRAU da SEMI-IMPUTABILIDADE do agente, quanto maior o grau de inimputabilidade, maior deverá ser a redução;

    3) o juiz ANALISARÁ SE SE IRÁ SUBSTITUIR a pena anteriormente e obrigatoriamente a priori diminuída, por uma MEDIDA DE SEGURANÇA. Anote-se que a medida de segurança é aplicada de acordo com a preciculosidade ou não do SEMI-IMPUTÁVEL, sendo essa periculosidade orientada pelo perito.

    EM CONCLUSÃO VEM O SISTEMA VICARIANTE, o qual impede que o agente cumpra a pena diminuída e depois medida de segurança. ATENTE-SE QUE ELA NÃO SÃO CUMULÁVEIS. OU faz o agente cumprir a pena diminuída OU após diminuir a pena de imediato substitui ela por uma medida de segurança.

  • Tendo em vista o sistema vicariante adotado pelo CPB, ou se aplica pena ou medida de segurança. Quando da aplicação de pena ao considerado semi- imputável subsiste a culpabilidade, devendo o réu ser condenado, mas por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 a 2/3.

  • Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

    O sistema VICARIANTE veda a aplicação da pena diminuída e medida de segurança ao mesmo fato.

    Em se tratando de Semi-Imputabilidade, OU cumpre a pena diminuída OU cumpre a pena por medida de segurança (lembrando que para chegar nesta, primeiro o juiz tem que obrigatoriamente diminuir aquela).

  • Sistema vicariante.

  • Até 1984, o Código Penal, adotava o Sistema Duplo Binário que consistia que o agente deveria cumprir primeiro a pena de redução de um a dois terço e posteriormente cumprir a pena de medida de segurança.

    Após a reforma de 1984, o Código Penal adotou o Sistema Vicariante que exige que o juiz aplica ao semi-inimputável a redução de um a dois terço ou a medida de segurança.

    Desse modo, a alternativa está INCORRETA, pois, não caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança. Mas sim, uma ou outra.

  • Não existe isso de cumprir pena E medida de segurança. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Ou uma ou outra.

  • Ou cumpre a Pena ou a Medida de Segurança.

  • uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa

  • Sistema VICARIANTEOU PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA

    NYCHOLAS LUIZ

  • Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança. ERRADO

    Na semi-imputabilidade a teoria adotada pelo código penal é a VICARIANTE, na qual consiste em aplicar pena OU medida de segurança, inexistindo a possibilidade de acumulação.

  • Cara, prefiro aos comentário daqui que aos dos professores!

    Estou aprendendo muito.

    Obrigado!

  • Bizu

    Na parte geral do CP o quantum de um sexto até um terço só aparece 2 vezes.

    1) No erro sobre a ilicitude

    2) Na participação de menor importância

  • PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO

    Vicariante é sinônimo de substitutivo.

    Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.

    A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.

    E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.

    Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.

    ENTENDER é melhor que decorar.

  • OU ... OU... / sistema vicariante
  • VIGORA O SISTEMA VICARIANTE: haverá pena (REDUÇÃO) ou medida de segurança.

  • Por causa de um e\ou muda o sentido da questão

  • Uma dica: tratando-se da inimputabilidade da lei de Drogas, ao dependente (o usuário não!) poderá ser aplicado tanto a redução de pena quanto uma medida de segurança;

  • o CP adotou o sistema vicariante-> ou aplica a pena ou a medida de segurança

  • ou a pena ou a medida de segurança !! os dois não !!!
  • GABARITO: ERRADO. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADOTA O SISTEMA VICARIANTE, OU SEJA: PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. NUNCA AMBAS/CUMULATIVAMENTE. FONTE: JUSBRASIL
  • Não pode cumular pena. Não pode cumular pena. Não pode cumular pena. Não pode cumular pena.