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ERRADO
A medida de segurança, como qualquer instituto penal, depende para sua legalização de lei em sentido formal, ou seja, obedece-se o artigo 1 do código penal que prevê os princípio da legalidade, anterioridade ou reserva.
FONTE:http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-penal/
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Acredito que medida de seguranca seja pena sim, pois consta no Art. 96 _Paragrafo unico pode ajudar. ( Codido Penal)
"Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de seguranca nem subsiste a que tenha sido imposta."
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Medida de Segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).
fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm
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Conclusivamente, distinção ontológica alguma há entre penas e medidas de segurança, pois ambas perseguem, essencialmente, os mesmos fins e pressupõem o concurso de idênticos pressupostos de punibilidade: fato típico, ilícito, culpável e punível. A distinção reside, portanto, unicamente, nas conseqüências: os imputáveis estão sujeitos à pena, os inimputáveis, à medida de segurança, atendendo-se a critério de pura conveniência político-criminal, adequação da resposta penal.
FONTE: http://pauloqueiroz.net/penas-e-medidas-de-seguranca-se-distinguem-realmente/
Disciplina!!!!
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Justificativa do CESPE:
"Errado. A assertiva sob apreciação aduz que uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.
Conforme literatura especializada:
"a medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento".
Ontologicamente, não há distinção entre pena e medida de segurança e, ainda,"quando se trata de privar a liberdade de alguém, é preciso respeitar o princípio da legalidade."
Diferentes autores especializados, posicionam-se pela submissão da medida de segurança à reserva legal e ao princípio da anterioridade.
Outrossim, acerca do conteúdo sob avaliação, é oportuno acentuar que encontra previsão no item relativo aos princípios da legalidade e da anterioridade, constante no Edital do Certame. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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QUESTÃO ERRADA.
SANÇÃO PENAL se divide em pena e medida de segurança. Logo, medida de segurança é SANÇÃO PENAL.
Art. 75, CPM, art. 3°. As MEDIDAS DE SEGURANÇA regem-se pela lei vigente AO TEMPO DA SENTENÇA, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da EXECUÇÃO.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001compilado.htm
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Então vamos lá:
Art 32 CP (Título V) Das Penas - São penas:
I- Privativa de liberdade;
II- Restritiva de direitos;
III- Multa.
De acordo com a maior parte da doutrina, a medida de segurança, tem caráter penal, não é pena em sentido estrito, más, tem que respeitar os princípios da reserva legal e da anterioridade, e ainda o principio da jurisdicionalidade, ou seja, só o juiz pode aplicar tal medida.
Eu errei a questão, estudei, busquei esclarecimentos e estou deixando este comentário, para os camaradas...
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Outra questão pra ajudar
Q291049 Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Medida de segurança;
A medida de segurança não constitui pena, mas medida terapêutica ou pedagógica destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fatos típicos e ilícitos. Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.
Gabarito: ERRADO
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No meio jurídico, tudo se faz vinculado à lei, ou seja, é obrigatório os princípios da anterioridade e da reserva legal.
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Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade. Gabarito: ERRADA!
Princípios das medidas de segurança:
Legalidade: Apenas a lei pode criar
medidas de segurança. Não podem ser
veiculadas por medida provisória, nos termos do art. 62, § 1.º, I, “b”, da
Constituição Federal.
Anterioridade: Somente se admite a
imposição de uma medida de segurança quando sua previsão legal for anterior à
prática da infração penal, eis que a essa espécie de sanção penal também incide
o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (CF,
art. 5.º, XL).
Jurisdicionalidade: A medida de segurança
apenas pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, com observância do devido
processo legal.
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CONCEITO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTS.96 a 99 CP)
Autor: Letícia Delgado
É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva, sendo aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade.
Pressupostos
Prática da infração penal
·Se não ficar comprovada a autoria, não há como aplicar a medida de segurança.
·Se não há prova da materialidade, também não há como aplicar a medida de segurança.
·Se o agente praticou o fato acobertado por exclusão da ilicitude, também não há como aplicar medida de segurança. No procedimento do Júri, a absolvição sumária é aplicada quando há causa de exclusão da ilicitude ou quando há causa de exclusão de imputabilidade. Nesse último caso, haverá a absolvição sumária e a imposição da medida de segurança (absolvição imprópria).
·Na hipótese de crime impossível, também não se aplica medida de segurança.
·Quando ausente dolo e culpa, não se impõe medida de segurança.
Periculosidade
Consiste na perturbação mental, compreendendo a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e a dependência.
A periculosidade pode ser:
- Presumida: ocorre na hipótese do inimputável. O inimputável que pratica infração penal é sempre considerado perigoso e, por esse motivo, sempre receberá medida de segurança.
- Real: ocorre na hipótese do semi-imputável. É aquela que precisa ser demonstrada e comprovada no caso concreto. O juiz verifica se é caso de aplicação de pena ou de medida de segurança. A Lei de Tóxicos prevê para o semi-imputável que tenha perturbação mental derivada de dependência em drogas somente a possibilidade de receber pena diminuída de 1/3 a 2/3 (artigo 19, parágrafo único, da Lei n. 6.368/76).
Sistemas
Vicariante
Pelo sistema vicariante é impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. O juiz deve optar entre uma e outra. Assim, de acordo com o Código Penal, o imputável recebe pena; o inimputável recebe medida de segurança; e o semi-imputável recebe pena ou medida de segurança.
Duplo binário
De acordo com este sistema, aplica-se pena e medida de segurança cumulativamente. Esse sistema não é aplicado no Brasil.
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Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípio constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
Segundo Celso Delmanto, com a supressão da antiga redação de artigo 75 do Código Penal ,vigente antes da reforma de 1984, "não mais pode haver dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade ou da reserva legal".
Gabarito do Professor: Errado
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Errado.
Medidas de segurança são uma espécie de sanção penal e, mesmo que tenham um foco muito mais preventivo do que punitivo, devem também ser submetidas aos princípios da reserva legal e da anterioridade, pois atingem direitos fundamentais do indivíduo (como o direito à liberdade de locomoção).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Errado.
As medidas de segurança são uma espécie de sanção penal (as quais estão divididas em PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA). Todos os tipos de sanção penal devem ser submetidos aos princípios norteadores do Direito Penal, afinal de contas, princípios são mandamentos nucleares de um sistema.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Errado.
Medidas de segurança são uma espécie de sanção penal, e mesmo que tenham um
foco muito mais preventivo do que punitivo, devem também ser submetidas aos
princípios da reserva legal e da anterioridade, haja vista que atingem direitos fundamentais do indivíduo (como o direito à liberdade de locomoção).
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caráter preventivo e curativo
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Errado, precisa respeitar tais princípios.
LoreDamasceno.
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Gabarito: E
As medidas de segurança possui os seguintes princípios:
✅ Legalidade: Apenas Lei pode criar medidas de segurança;
✅ Anterioridade: sua imposição depende de previsão legal anterior à prática da infração;
✅ Jurisdicionalidade: só pode ser aplicada pelo Judiciário.
Fonte: Cleber Masson
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MEDIDA DE SEGURANÇA
· Não é pena
· É espécie de sanção penal aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis
· Tem caráter preventivo
· Ontologicamente não há distinção entre pena e medida de segurança
· Se submete aos princípios da legalidade, da reserva legal e ao princípio da anterioridade.
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