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ID
971767
Banca
FEC
Órgão
ANS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Abuso de poder; excesso de poder; desvio de poder:

Alternativas
Comentários
  • GABA: E

  • O abuso de poder é um gênero do qual são espécies o desvio de poder e o excesso de poder.

    O DESVIO DE PODER ocorre quando, o agente publico que possui a competência para praticar determinado ato o faz visando fim diverso daquele previsto implícita ou explicitamente na lei. O vicio incidira sobre o requisito finalidade tornando o ato nulo.

    O EXCESSO DE PODER ocorre quando, o agente publico pratica ato que ultrapassa, exorbita os limites de sua competência. O vicio incidira sobre o requisito competência que a depender da situação poderá tornar o ato nulo ou anulável.
  • Também existe a espécie POR OMISSÃO, ou seja, há 3 espécies de abuso de poder: Excesso, Desvio e Omissão.
  • Caros,
     
    1. Excesso de poder
     
    No excesso de poder, o agente público atua além dos limites legais de sua competência, ou, o que é mais grave, atua sem sequer possuir competência legal. O ato praticado com excesso de poder é eivado de grave ilegalidade, pois contém vício em um de seus requisitos essenciais: a competência. 
     
    Exemplo: imagine que a lei “x” considere competente o agente público para, no exercício do poder de polícia, aplicar multa ao particular entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração administrativa cometida. Todavia, imagine agora que o agente público tenha aplicado uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao particular, pois entendeu que a infração cometida era gravíssima, sem precedentes.
     
    2. Desvio de poder ou finalidade
     
    Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. 
     
    No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, mas o ato não alcança o interesse público inicialmente desejado pela lei. Trata-se de ato manifestamente contrário à lei, mas que tem a “aparência” de ato legal, pois geralmente o vício não é notório, não é evidente.
     
    3. Abuso de poder por omissão
     
    A omissão de agentes públicos também pode caracterizar o abuso de poder. Entretanto, é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica do agente público.
     
    No primeiro caso, não é possível configurar abuso de poder, porque a omissão está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação das políticas públicas, que não possuem prazo determinado. Já na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir em razão de um caso em concreto, podendo a lei prever, ou não, o prazo para a prática do ato, que deve ser razoável.
     
    A omissão específica caracteriza abuso de poder porque a Administração Pública está legalmente obrigada a agir diante de um caso em concreto, porém, omite-se. Não se trata da prática de um ato administrativo e, sim, da ausência de manifestação de vontade do agente público que está obrigado a agir.
     
    Abraços.
  • ABUSO DE PODER
    O abuso de poder pode ser caracterizado via excesso de poder ou desvio de
    finalidade.
    Tal abuso poderá ser verificado quando o agente atua fora dos limites de
    sua competência, isto é, quando a autoridade, embora competente para
    praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades
    administrativas, ultrapassando os limites legais, o que se denomina
    excesso de poder. Esse vício pode atingir a competência de outro agente,
    quando ele assume competências que a lei não lhe atribuiu.
    Outra forma de manifestação de abuso de poder ocorre quando o agente
    público, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público
    que deve nortear todo o desempenho administrativo, caracterizando-se o
    desvio de finalidade. A doutrina utiliza duas terminologias: desvio de
    poder ou desvio de finalidade, sendo que essa última é a terminologia
    utilizada pela Lei nº 4.717/65, que cuida da ação popular em seu art. 2º,
    parágrafo único, aliena “e”.
    Nessa hipótese, a autoridade atua nos limites de sua competência,
    entretanto com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei,
    caracterizando uma violação ideológica, um vício subjetivo, dificilmente
    sendo possível se comprovar a ilegalidade.
    O desvio de finalidade representa um mau uso da competência que o
    agente possui para praticar atos administrativos, na busca de uma
    finalidade que não pode ser buscada ou, quando pode, não for possível por
    entremeio do ato utilizado.
  • Abuso de poder é o gênero.

  • Abuso de poder = Gênero

    excesso e desvio de poder = espécies (de abuso de poder)
  • ABUSO DE PODER:

    Quando determinado ato for praticado com abuso de poder, é consideral ilegal, devendo ser, como regra geral, anulado. Encontramos três modalidades de abuso de poder:

     

    Excesso de Poder ---> Ocorre quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências.

     

    Desvio de Poder ---> Ocorre quando o agente, embora agindo dentro de sua esfera de competência, pratica ato com finalidade diversa do interesse público ou da prevista em lei.

     

    Omissão de Poder ---> Ocorre quando o agente público permanece inerte em situaão em que possui o dever de agir.

     

    GABARITO E