SóProvas


ID
971770
Banca
FEC
Órgão
ANS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A transgressão da motivação dos atos administrativos que a requerem:


Alternativas
Comentários
  • em resumo: pelo Executivo: aspectos quanto ao mérito; pelo Judiciario: aspectos de legalidade.
  • A motivacao (justificativa, explicacao para a pratica do ato) faz parte do elemento forma. Em regra e obrigatoria.

    Em regra, o vicio na forma e sanavel, isto e, admite a convalidacao. Portanto, o ato portador de vicio na forma, nem sempre obriga que seja promovida a sua anulacao.

    Lei 9784/99, art. 53 - A Administracao deve anular seus proprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniencia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Sumula 346 STF - A Administracao publica pode declarar a nulidade dos seus proprios atos.

    Sumula 473 STF - A Administracao pode anular seus proprios atos, quando eivados de vicios que os tornam ilegais, porque deles nao se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniencia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciacao judicial.

    Ou seja, tanto a Administracao (em decorrencia do principio da autotutela) quanto o judiciario podem rever os atos administrativos, inclusive o merito dos atos discricionarios, mas so quanto a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade ( caiu em prova recente da CESPE)
  • Têm-se aqui a famosa Teoria dos Motivos Determinantes de forma implícita. A questão se refere à "transgressão da motivação", o que pela interpretação denota uma falta de observação da motivação. Explicando melhor: Todo ato administrativo tem um motivo, mas nem sempre necessitará de motivação, que é a exposição dos motivos (Exemplo: Livre exoneração do ocupante de cargo em comissão). Porém se optar pela exposição dos motivos (motivação), esta integrará o ato, e deve então ser verdadeira, legítima e obviamente observada. Logo, sua transgressão pode ser revista pelo Executivo (já que a Administração pode sim rever os próprios atos) e também pelo Judiciário (que tem sua inafastabilidade assegurada na Constiuição Federal de 1988).
  • A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. Como podem ser então revistos que coisa complicada 

  • A motivação (justificativa, explicação para a pratica do ato) faz parte do elemento forma.

    O elemento forma ele pode ser vinculado ou discricionário.

    Sendo vinculado não pode ser revogado, somente anulado.

    Sendo discricionário pode ser revogado.

    Assim, pode ser revisto pelo Poder Executivo (discricionário) e Pelo Judiciário (vinculado).

    O Poder Judiciário também pode revogar a forma quando não essencial em suas atividades administrativas (atípicas).