Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.
Falsa: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos se distinguem das empresas públicas exploradoras de atividade econômica para fins de sujeição ao regime de precatórios, de modo que não podem ser objeto de penhora os bens, rendas e repasses especificamente vinculados à prestação do serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 599.628-RG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Red. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.10.11).É o que se colhe do trecho do seguinte julgado:
“A EMSURB é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, as restrições do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, é reiterada e uníssona a jurisprudência desta Suprema Corte: ACO 959, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 16.05.2008; ACO 1095, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.5.2008; AC 1947 MC, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 21.2.2008; AI 243250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 23.4.2004; RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 08.8.2003.” (Rcl. 6.370-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20.10.2008). (grifos nossos)