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ID
972172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com relação a essa situação e acerca da organização administrativa da União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Os bens da Emp Púb, apesar de pertencer a pessoa jurídica de direito privado,  gozam das caracteristicas dos bens públicos por se tratar de emp. prestadora de serviço público. Logo, seus bens são impenhoráveis
  • Complementando:

    Segundo Marcelo Alexandrino, há esse entendimento de impenhorabilidade dos bens públicos de empresa pública PRESTADORA de serviço público por força do princípio da continuidade dos serviços públicos.
  • Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.

    Falsa: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos se distinguem das empresas públicas exploradoras de atividade econômica para fins de sujeição ao regime de precatórios, de modo que não podem ser objeto de penhora os bens, rendas e repasses especificamente vinculados à prestação do serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 599.628-RG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Red. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.10.11).É o que se colhe do trecho do seguinte julgado:

     

    A EMSURB é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, as restrições do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, é reiterada e uníssona a jurisprudência desta Suprema Corte: ACO 959, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 16.05.2008; ACO 1095, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.5.2008; AC 1947 MC, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 21.2.2008; AI 243250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 23.4.2004; RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 08.8.2003.” (Rcl. 6.370-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20.10.2008). (grifos nossos)

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