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Gabarito: Errado
É possível ajuizar reclamação trabalhista contra a Administração pública, direta ou indireta, na Justiça do Trabalho quando os servidores estiverem a ela vinculados por relação CELETISTA.
Nos demais casos:
a) Tratando-se de servidor público federal a ação poderá ser ajuizada na Justiça Federal.
b) Tratando-se de servidor público municipal ou estadual a reclamatória poderá ser ajuizada na Justiça Estadual.
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CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Como esta pleiteando verbas rescisórias, matéria que incumbe à justica do trabalho processar e julgar.
Art. 114. CF/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração públicadireta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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ITEM - ERRADO - No que diz
respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de
direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados,
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª
Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:
““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida
que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o
denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia
mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade
econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas,
constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos
pela norma consolidada.”(Grifamos).
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J.T.
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Não confundir com este julgado:
"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público. Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
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Para responder essa questão é necessário ter o conhecimento do texto da própria CF e da jurisprudência do STF:
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O indivíduo é empregado público de empresa pública federal e está pleiteando verbas rescisórias, matéria que incumbe à justiça do trabalho processar e julgar e não da seara federal.
Art. 114. CF/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ATENÇÃO
Entretanto, cuidado com a recente decisão do STF – caso estejamos falando de saúde/segurança/higiene do tralho, aplica-se a Sumula 736 do STF e a competência é da Justiça do Trabalho; mas se estivermos falando de abusividade de greve a situação muda totalmente conforme jurisprudencia do STF e passará a ser da Justiça Comum nos casos (e apenas nos casos) envolvendo Adm Publ direta, autárquica e fundacional
"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Resposta: Errado