SóProvas


ID
97237
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Desconcentração administrativa é

Alternativas
Comentários
  • DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃPara visualizar melhor, pegue uma folha e faça um circulo maior e outro menor dentro daquele.No círculo do centro (menor), é a administração direta e no maior é a administração indireta.Feito isso, lembre-se que a desconcentração acontece dentro da administração direta (circulo menor) e a descentralização ocorre da administração direta para a indireta (faça uma flecha saindo da adm. direta p/ indireta).Agora o macete:DESCONCENTRAÇÃO = o próprio nome já diz tudo:CON=comCENTRAÇÃO=centroOu seja:fica com o centro, não sai dele, tudo acontece nele.DESCENTRALIZAÇÃO: pelo nome também já da pra lembrar:DES = SEMCENTRALIZAÇÃO = CENTROEspero ter Ajudado
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a DESCONCENTRAÇÃO é mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica, enquanto a DESCENTRALIZAÇÃO, que envolve sempre mais de uma pessoa, ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outra pessoas e NÃO pela sua administração direta. Esta pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. Bons estudos!!!
  • DA DESCONCENTRAÇÃO: É a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Trata-se de simples técnica adminstrativa, utilizada na Administração Direta e Indireta, afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviço.Desconcentração => órgãos => subordinação => hierarquia => controle hierárquico.DA DESCENTRALIZAÇÃO:É a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, distinta da entidade estatal criadora. É a transferência de competências de uma para outra, criando nova entidade, pessoa jurídica, de direito público ou privado.Descentralização => entidades => SEM subordinação => SEM hierarquia => vinculação jurídica => controle finalístico (TUTELA).
  • Hamilton Souza,Bem legal o seu comentário,amigo. Vc tirou esse macete do site juristas.com, não foi?? rssss Mas uma obs: a desconcentração TB OCORRE NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Pq? Pq a desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada tanto na Administração Direta quanto na Indireta.Veja: A maioria das Universidades Federais são autarquias - sendo autarquias ou não, elas SEMPRE estão na Adm. INDIRETA; logo são fruto da Descentralização.MASSS a Universidade( p desempenhar melhor suas funções - eficiência)TB POSSUI DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE SUAS COMPETÊNCIAS, q são os seus próprios órgãos, como os departamentos (Direito, Medicina, etc.), a Prefeitura, a Reitoria, etc. e AÍ TEM HIERARQUIA, PQ ESTÃO TODOS SUBORDINADOS a UMA MESMA PESSOA JURÍDICA da Adm. INDIRETA e isso é DESCONCENTRAÇÃO (embora dentro de uma descentralização). Sugiro q vc conserte esse trechinho do comentário p não induzir nossos colegas em erro na hora da prova, ok? QQ coisa, estou às ordens. Abraço
  • d) A DESCONCENTRAÇÃO ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de uma mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica.
  • Apenas + um macete...desc[O]ncentração = [O]rgãodesc[E]ntralização = [E]ntidade/P[E]ssoa/[E]nte;)
  • Gabarito D

    Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

     por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

     

  • Há descentralização na ADM.DIRETA ?
    Se Alguém souber qq coisa deixe no meu recado. Agradeço desde já.
    Bons estudos !!!
  • Gabarito letra D

    Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

    Desconcentração é uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.
  • Desconcentração: é uma distribuição interna  de competência, no âmbito de uma mesma pessoa juridica. Pode ocorrer na administração direta ou administração indireta.
  • Respondendo a Francielen:

    não há descentralização na Adm Direta. O nome descentralização indica que haverá uma outra pessoa jurídica exercendo aquela atribuição, ou seja, precisamos de 2 pessoas jurídicas distintas. Isso se dá por outorga (lei) ou delegação (ato ou contrato).

    Na Adm Direta temos a desconcentração, q pressupõe a existência de apenas 1 pessoa jurídica. Como comentado anteriormente, esse fenômeno tb ocorre na Adm Indireta, visto ser apenas uma técnica administrativa. Se dentro de uma autarquia (Adm Indireta) temos vários órgãos cada qual c/sua fç, está ocorrendo a desconcentração.

    Espero ter ajudado!
  • Desconcentração ocorre dentro de uma mesma estrutura e  numa mesma pessoa jurídica. O objetivo é de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. A Desconcentração envolve uma só pessoa jurídica.
  • Desconcentração, que significa a transferência de competências de um orgão para outro, mas dentro da Administração direta mediante diversos critérios, como o territorial, o geográfico, o hierárquico, por matéria, como se verifica, a título de exemplo, com a criação de administrações regionais ou subprefeituras.

    Fonte: Direito Administrativo, série concursos públicos, Celso Spitzcovsky
  • Desconcentração: a administração encarregada de executar um ou mais serviço, distribui competências, no âmbito da sua propria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviço.(sempre no âmbito interno)

    Descentralização: Quando o estado desempenha algumas de suas funçoes por meio de outras pessoas juridicas que vai executar o serviço.
  • DESCONCENTRAÇÃO ---> Criação de Orgão (dentro de um mesmo corpo)

    DESCENTRALIZAÇÃO  ---> Criação de Entidade (fora do corpo)


    GABARITO ''D''

  • Sobre a alternativa "d", trata-se de uma espécie de descentralização: a para o particular (existe tanto para a indireta quanto para o particular).

     

    Quando para a Indireta----------------------------> OUTORGA LEGAL-----------------------------> Transfere a Titularidade e a Execução. (ex: União recebe a atribuição de cuidar da Previdência e , LEGALMENTE, cria o INSS; ou no campo financeiro, LEGALMENTE, cria o Banco do Brasil).

     

    Quando para o Particular--------------------------> DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO------> Transfere SÓ a Execução. (ex: concessionários, permissionários e delegatários)

     

     

  • Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica (cria-se uma nova pessoa)

    Desconcentração é uma distribuição INTERNA de competências (mesma pessoa)

    Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedade de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos

  • Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do poder na Administração Pública.

     

    Onde há desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrando e aquele que recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia Federal, Varas Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça).

  • GABARITO: LETRA D

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.