-
A responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana ou delitual, ocorre quando, antes de o dano acontecer, não há vínculo jurídico preexistente entre o prejudicado e aquele que se atribui o prejuízo. Tem como fonte a Lei.
-
No Direito Administrativo chamamos de Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL,pois não decorre de um contrato;a responsabilidiade extracontratual que aqui se evidencia importa no reparo que o poder Público deverá oferecer ao lesado pelo dano que,VOLUNTÁRIA ou INVOLUNTÁRIAMENTE, o tenha causado.
-
O conceito apresentado na questão é dado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra "Direito Administrativo". É sempre bom sabermos quais autores as bancas utilizam.Ela diz ainda: "A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivivo de agente do Estado.Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade."
-
a) subjetiva do agente público. "Errado, não é subjetiva, o conceito exposto é bem mais amplo. E a responsabilidade civil, quando presentes os requisitos de responsabilização do Estado, é sempre do Estado, independentemente, se existir dolo ou culpa do agente público em que caberá ação regressiva"
b)contratual do Estado. “Errado, é contratual quando há um contrato entre a vítima e o Estado, e ai vai depender o que o contrato estipula”
c)subjetiva do Estado. “Errado, o conceito de subjetividade não engloba a omissão nem os atos lícitos.”
d)da culpa civil. Errado, não sei classificar culpa civil.
e)extracontratual do Estado. Certo, a questão traz o conceito genérico de responsabilidade extracontratual que engloba as teorias do Risco Administrativo “Objetiva”, Subjetiva e da Culpa da Administração “Subjetiva”
-
Confesso que não entendí muito bem o conceito de responsabilidade extracontratual.
Ao que me parece, este conceito se mistura com os conceitos de responsabilidade objetiva e subjetiva.
Alguém poderia me ajudar?
-
A Resposabilidade Civil é dividida em: Contratual e Extracontratual ou Aquiliana
Temos no Art.37 da CF a Responsabilidade Civil do Estado, que equivale à Responsabilidade Extracontratual (quando, na relação entre o lesado e o autor do dano, não há contrato).
Esse termo foi colocado na alternativa e) simplesmente para tentar confundir o candidato, por ser menos conhecido. Mas, na questão em tela, trás a mesma idéia do que se estivesse escrito: e) Responsabilidade Civil do Estado. Logo a alternativa está correta.
Se a sua dúvida é à respeito do conceito, espero que isto ajude:
Conceituação:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É alicerçada no Artigo supra citado do CCB (Código Civil Brasileiro) que a Responsabilidade Extracontratual também chamada de Aquiliana é definida, sendo assim, citada por Maria Helena Diniz (1992, p. 567): A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.
-
O comentário do Kadu esclareceu a questão.
Valeu!
-
Responsabilidade extracontratual do estado - É a obrigação que incumbe ao Estado de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. (saberjuridico.com.br).
Em meados do século XIX, a responsabilidade extracontratual do Estado passou a ser analisada com base no Código Civil francês, surgindo a teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva. A princípio houve uma separação entre atos do império e atos de gestão. Quanto aos atos de império, o Estado não respondia por danos causados devido a sua posição de supremacia, já em relação aos atos de gestão poderia reparar os danos causados a outrem, desde que comprovada a culpa de seu agente. A partir de então, a culpa do agente público passou a ser essencial para a responsabilização do Estado.
A responsabilidade extracontratual do Estado passou a ser analisada conforme os princípios do Direito Público a partir de 1873, após o Caso Blanco, surgindo as teorias publicistas: teoria da culpa administrativa e teoria do risco.
A teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da culpa do serviço, decorria da culpa do serviço público, quando este funcionou mal, não funcionou ou funcionou atrasado e ocasionou dano ao particular, devendo o Estado indenizar. Quanto à teoria do risco, o Estado tem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem em decorrência de ato lesivo, devendo existir o nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço público. Esta teoria fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na idéia de risco que envolve a atividade pública.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “é chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa e dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente”.
São requisitos essenciais para a responsabilidade objetiva que as pessoas jurídicas sejam de direito público ou privado que prestem função pública, que a lesão tenha sido causada em decorrência da prestação de serviço público, existindo assim o nexo de causalidade e por fim, que o dano tenha sido ocasionado por comportamento de agente público ou que preste serviço público.
-
Direito Brasileiro
O Direito pátrio nunca adotou a teoria da irresponsabilidade. O Código Civil Brasileiro de 1916, enfatizou a teoria civilista da responsabilidade subjetiva em sua artigo 15: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo do modo contrário dão direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo direito regressivo contra os causadores do dano”.
A Constituição de 1946 acolheu por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva no dispositivo do artigo 194: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”. Parágrafo único: “caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.
A responsabilidade extracontratual foi ampliada na Carta Magna de 1988, determinando a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, segundo o artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito a regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Eloisa Toniolli - Professora
-
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / RESPONSABILIDADE AQUILIANA / RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
"...Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Esse conceito refere-se à teoria da responsabilidade..."
Di Pietro - Direito Administrativo - 2014.
GABARITO ''E''
Boas festas!...