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segundo a lei de improbridade administrativa:obs:o erro está no percentualArt. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Para mim esta questão deveria ser anulada, basta ver o parágrafo único do art. 1° da LIA, onde diz que também estão sujeitos às penalidades da LIA os atos de improbidade praticados contra entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MENOS de cinquenta por cento do patgrimônio, sendo que neste caso a sanção se limita à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, mas está sujeito. A não ser que o erro da questão é a palavra EMPRESA que não consta da literalidade da lei.
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Eu não sei se o erro está no fato de terem usado a palavra "empresa". O que eu acho que acontece é que:
(art. 1º 8.429)
- Se o erário concorre com MAIS DE 50% do patrimônio ou receita anual, a repercussão do ilícito é sobre toda a entidade (o que a torna, por completo, sujeito passivo)
- Se o erário concorre com MENOS DE 50% do patrimônio ou receita anual, a repercussão do ilícito é apenas sobre a contribuição dos cofres públicos (o que faz com que essa entidade não esteja protegida pela Lei de Improbidade, mas só a parte dela que tem relação com o erário... a "empresa" é uma denominação que abrange o patrimônio por inteiro, enquanto que só parte desse patrimônio é protegido pela 8.429, por isso não se pode dizer que "a empresa" é sujeito passivo)
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei
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Alternativa CORRETA letra B
ATENÇÃO!!!
A questão nos pede a assertiva que não se inclui entre os sujeitos passivos da improbidade administrativa.
Vejamos o texto expresso do artigo 1º da LIA - 8.429/92
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Essa questão foi anulada.
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mprsd107/Edital_Atribuicoes_M11_N12.pdf
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a razão da anulação...
b) a empresa ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com até trinta por cento do patrimônio ou da receita anual. PODEM SIM
FCC é o desprezo total à capacidade de raciocínio humano. Vejamos o que diz o § único do art. 1º da LIA:
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Ora, por lógico, se a referida entidade tem 30% ou até 30% (o que pode ser 25%, 13%, 2%, 29%....) então é óbvio que a referida VAI ser sujeito passivo de improbidade administrativa.
quanto aos demais, vejamos a enumeração de Alexandre Mazza, mais didática do que o art1º e § único da lei:
sujeitos passivos do ato de improbidade:
- administração pública direta; (alternativa a)
- administração pública indireta; (alternativa c)
- empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; (alternativa d)
-entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, provenientes de órgãos públicos; (alternativa e)
- entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. (alternativa b)
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Bem expicado pela colega acima.
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
COM MAIS E COM MENOS, E SE APARECER UMA ALTERNATIVA DIZENDO QUE CONCORRE COM EXATOS 50%, LIMITA-SE A REPERCUSSAO DO ILICITO SOBRE A CONTRIBUICAO DOS COFRES PUBLICOS OU NAO?
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Ronaldo, creio que fizeste uma interpretação restritivamente lógica, pois não haveria um porquê de os 50% não estar abrangido, exceto por esta minúcia do legislador ter escrito desta forma. A meu ver, abrange sim...
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Não constumo comentar questões anuladas, mas aprendi que podem acontecer novamente e servem como base para posteriores recursos.
Segue comentários:
Do art. 1º, caput, é possível extrair os seguintes SUJEITOS PASSIVOS:
I) Entes federativos = União, Estados, DF e Municípios;
II) Entidades que compõem a Administração indireta = autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III) Pessoa jurídica para cuja criação o Estado tenha contribuído (criação) ou contribua (custeio) com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. O exemplo seria o de uma sociedade empresária para cuja criação o erário tenha doado um bem imóvel que represente, por exemplo, 80% de seu patrimônio.
IV) Empresa incorporada ao patrimônio público. No que se refere este item, sua redação vem sendo objeto de críticas da doutrina, na linha de que, se a empresa foi “incorporada", na verdade, ela deixou de existir no mundo jurídico. E, tendo sido incorporada ao “patrimônio público", necessariamente os bens em questão já terão sido absorvidos por uma das entidades elencadas nos itens “I" ou “II". A conclusão é no sentido de que este item “IV", a rigor, revela-se desnecessário.
Atenção: As que receberem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MAIS DE 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual terão 100% da sansão patrimonial sobre os cofres públicos.
No parágrafo único do art. 1º, a lei ainda aponta outras duas possibilidades de sujeitos passivos, quais sejam:
I) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público;
II) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
A peculiaridade deste último dispositivo – parágrafo único do art. 1º - reside no fato de que a lei restringiu a sanção patrimonial “à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". É dizer: haverá, nesse caso, limitação no tocante às penas de perda de bens valores e de ressarcimento ao erário, uma vez que o respectivo montante não poderá exceder ao que houver sido vertido pelo erário. Todavia, semelhante restrição não se opera em relação às demais sanções previstas na Lei 8.429/92.
É evidente, por outro lado, que a pessoa jurídica vitimada pelo ato de improbidade pode, sem qualquer restrição, buscar, por outras vias, a reparação civil do que ultrapassar a parcela de contribuição dos cofres públicos. Dito de outro modo, a limitação prevista no parágrafo único do art. 1º constitui óbice apenas no âmbito da própria ação de improbidade administrativa.