SóProvas


ID
972862
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, escrevente da polícia do estado do Maranhão,de forma intencional, resolveu destruir cerca existente na propriedade de João,de forma a permitir sua passagem quando do cumprimento de mandado de prisão de Caio na propriedade ao lado. João, inconformado, resolveu mover ação de responsabilidade civil para reparar o dano que lhe foi causado. Com base nessa situação, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse tipo de questão é importante ter em mente que o prejudicado direto nunca poderá ingressar com ação contra o agente, apenas contra o estado ou a pessoa jurídica concessionária ou permissionária. Apenas o Estado ou a PJ poderá ingressar com ação regressiva contra o agente. Obs.: vale lembrar ainda que não é admitida a denunciação à lide por parte do Estado, pois um dos elementos do direito de regresso é a condenação efetiva e a culpa de outrem, que só pode ficar provada em ação própria.

  • § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Alguém pode comentar o erro da letra "C"?

  • Lilian, tem razão, a resposta mais coerente hoje seria a letra "C".

    Na verdade Existem 2 correntes, de acordo com a primeira corrente:

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Já a segunda corrente diz que a vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

     A RESPOSTA DO GABARITO baseia-se na Primeira corrente (observe que a prova é de 2012), essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    ENTRETANTO, a segunda corrente foi adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    Logo, não acredito que a questão está errada, ela tem duas respostas, mas com certeza está desatualizada, visto que a resposta hoje deveria ser a letra "C)".


    Boa Sorte.

  • a resposta mais coerente hoje seria a letra "C".

    Na verdade Existem 2 correntes, de acordo com a primeira corrente:

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Já a segunda corrente diz que a vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

     A RESPOSTA DO GABARITO baseia-se na Primeira corrente (observe que a prova é de 2012), essa posição foi denominada de tese  da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    ENTRETANTO, a segunda corrente foi adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    Logo, não acredito que a questão está errada, ela tem duas respostas, mas com certeza está desatualizada, visto que a resposta hoje deveria ser a letra "C)".

    Boa Sorte.


  • Acho que José não poderá demandar o agente. O estado que poderia demandar no caso de dolo ou culpa; porém, neste caso, não houve culpa ou dolo por parte do agente, ele apenas estava cumprindo o seu papel que seria realizar o mandato de prisão de Caio. Então o estado responde e paga a indenização e não o agente.

  • Renan Lima, muito obrigada pelo comentário e pela fundamentação, esclareceu muito bem a minha dúvida.
    Boa sorte!

  • AABARITO LETRA  A

  • Um julgado do STJ no final de 2013 permite que a situação descrita na letra C seja possível.

  • Boa observação vinícius


  • Segundo a corente majoritária o particular deverá ingressar com ação contra o Estado que em seguida poderá regressar com uma ação contra o agente público.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado, embora não haja entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, pode-se basear a resposta da questão no art. 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988: "As pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Portanto, a vítima deve propor ação contra o Estado, que responde de forma objetiva e este, por sua vez, poderá propor ação de regresso contra o agente que causou o dano de forma intencional.

    Gabarito do professor: letra A
  • Resposta Objetiva

    Letra C

    João poderá demandar tanto o Estado do Maranhão, como José, sendo que o primeiro responderá objetivamente e o segundo subjetivamente.

    R= João poderá demandar o Estado do Maranhão aqui ele responde objetivamente, mas não contra José. Na ação regressiva o Estado entra com ação contra José, aqui ele responde subjetivamente.

    JOÃO -> MARANHÃO -> OBJETIVA

    MARANHÃOO -> JOSÉ (AGENTE) -> SUBJETIVA

  • Jrocha, você está errado amigão.

    Não há que se falar em responsabilidade subjetiva de José, pois apesar de causar dano, não existe comprovação de dolo ou culpa, logo o estado não tem direito de regresso.

    É pão, pão, queijo, queijo.

    Gabarito A)

  • O erro da letra C está justamente no fato da alternativa propor um possível ajuizamento de João contra José; sendo que nesse caso apenas o estado é que poderia propositar contra José de forma subjetiva.

  • A turma do PCRN, prepara a chibata.

  • O STF adota a teoria da dupla garantia. De um lado, ela garante ao particular o direito de ser ressarcido, sem precisar demonstrar o dolo ou culpa do agente causador do dano; de outro lado, garante o agente público, que teria a proteção de não ser demandado pessoalmente.

    “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • #PMCE 2021

  • A questão de Denunciação da lide é uma briga ferrada. Pois o STF não aceita, o STJ aceita, a doutrina majoritária diz q é facultativo e a minoritários diz que é obrigatória. E pelo viz a FGV acompanha o que o STF diz.
  • EXCLUDENTE DA RESPONDABILIDADE ESTATAL: OBJETIVA

    • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/ TERCEIRO.
    • CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR (SITUAÇÃO INEVITÁVEL)
  • OBSERVAÇÕES SOBRE A RESP. OBJETIVA DO ESTADO:

    1) O dano pode decorrer de um Ato ou um Fato administrativo;

    2) A conduta pode ser Comissiva ou Omissiva;

    3) O ato pode ser lícito ou ilícito. O Estado responderá ainda que o agente esteja amparado em excludente de ilicitude;

    4) Precisa o agente estar "no exercício" do cargo ou "se valendo" dele;

    5) Tanto para usuário quanto para não usuários do serviço público;

    6) As PJ´s de direitom público respondem independente da atividade de exerçam; As Pj´s de direito privado, só responderão de forma objetiva pelo Art. 37 da CF/88 se prestarem serviço público.