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Gabarito B. Questão básica sobre o tema.
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Letra B. Porém devemos esta atentos, pois há um julgado do STJ(não recordo o numero, só sei que foi um RESP do TJ- Paraná), que afirma o particular poderá ingressar com ação de reparação contra o agente..
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O que ele quis dizer com esse 'repartição equânime' ?
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Segundo as observações de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 21 ª Edição Direito Administrativo Descomplicado:
"A nosso ver, a fundamentação da responsabilidade estatal reside na busca de uma repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente dos atos ou efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição, entre todos os cidadão, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos".
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ahh, entendi agora vanessa.
toda sociedade 'paga o pato', ok, grato!
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Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista respondem de forma:
Objetiva - caso prestadoras de serviço público;
Subjetiva - caso exploradoras de atividade econômica.
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Eu não consegui encontrar o erro da letra D. Alguém pode me ajudar?
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"É viável ajuizar ação de responsabilidade diretamente em face do estado, ainda que o dano tenha sido causado por empresa concessionária de serviço público. "
Sr. Lindomar, o erro está em dizer que poderá ajuizar a ação diretamente em face do Estado quando se tratar de concessionária de serviço público.
Portanto, quando for concessionária, esta responderá de forma objetiva, ao passo que o Estado responderá subsidiariamente.
Espero ter contribuído em sua aprovação
Força, foco e fé.
Avante!
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Ainda embasado no princípio da isonomia, a responsabilidade objetiva do Estado busca a distribuição equânime do ônus das atividades estatais, tendo em vista que o bônus das referidas atividades, em tese, é aproveitado pela sociedade de forma geral. Na ilustração de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividade desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.”
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10745
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Atualmente a letra E tb estaria correta.
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Cara, Amália. A letra "e" apenas estaria correta se a questão pedisse para responder conforme entendimento atual do STJ, pois há uma decisão da corte nesse sentido, proferida em 2013. Entretanto, essa possibilidade somente seria possível nos caso em que o agente agisse com abuso de poder. Ressaltando, que o entendimento do STF ainda é de que não se pode ajuizar a ação diretamente contra o agente, com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA: a) garantia da vítima cobrar diretamente o Estado, b) garantia do agente, de somente ser cobrado pelo Estado. O que reforça essa tese é o princípio da impessoalidade, pois quando o agente pratica o ato faz em nome do Estado.
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Quanto à responsabilidade civil do Estado:
a) INCORRETA. Aquelas que exercem atividade econômica respondem de forma subjetiva, somente as que prestam serviço público respondem de forma objetiva.
b) CORRETA. Em respeito ao princípio da igualdade, busca evitar que somente alguns tenham de suportar os prejuízos causados por determinada atividade estatal.
c) INCORRETA. Idem letra A.
d) INCORRETA. A ação deve ser proposta contra a concessionária prestadora de serviço piblico, pois responde de forma objetiva.
e) INCORRETA. A vítima deve ajuizar a ação diretamente contra o Estado.
Gabarito do professor: letra B
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Alguem me mostra o erro da letra A
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Resposta B
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a) INCORRETA. Aquelas que exercem atividade econômica respondem de forma subjetiva, somente as que prestam serviço público respondem de forma objetiva. [comentário do prof] brenda vale
#MPEAL
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Gabarito "B"
Tese (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8000,81042-Responsabilidade+Civil+do+Estado).
(...)
São dois os fundamentos que justificam a existência da responsabilização do Estado, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade".
“b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).
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Não entendi a B) porque não estudei o assunto tão a fundo, porém acertei com facilidade a questão fazendo por eliminação. Então, essa questão é pão, pão, queijo, queijo.
Gabarito B)
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No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 na qual fica expresso que as concessionárias prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
A culpa in eligendo do Estado o obriga a responder subsidiariamente caso a empresa prestadora de serviços públicos se torne insolvente.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade..
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 6 Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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Nas palavras do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello,
[...] entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
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Brenda Vale
As empresas estatais que explorem atividade econômica, não terão a responsabilidade civil regida pela CF, mas sim pelo direito privado.
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Exploradora de atividade econômica >>> Responsabilidade SUBJETIVA
Prestadora de serviços públicos >>> Responsabilidade OBJETIVA
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Eu não entendi nada do motivo da alternativa correta, pelo comentário do Professor.
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Mudanças na administração pública ao longo dos anos introduziram a figura da concessionária ou permissionária de serviço público, pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado. Além disso, a responsabilidade estatal se estende às entidades da administração indireta, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx
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D) É viável ajuizar ação de responsabilidade diretamente em face do estado, ainda que o dano tenha sido causado por empresa concessionária de serviço público.
NÃO, O ESTADO TEM RESP. SUBSIDIÁRIA (RESERVA) PERANTE AS PESSOAS DA ADM. INDIRETA.
SE O PAGAMENTO DELAS FALHAR QUANTO À EVENTUAL CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, AI SIM O ESTADO VEM E PAGA.
O ESTADO É COMO SE FOSSE UM FIADOR COM BENEFÍCIO DE ORDEM.
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No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).
Para quem não entendeu a citação do professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
Ato lícito: nos casos específicos e pontuais que uma conduta do Poder Público, ainda que lícita, possa ensejar a responsabilização do Estado, estará ferindo o princípio da isonomia.
Exemplo: o município X está efetuando uma obra de pavimentação em uma rua (ato lícito do Poder Público). Os transtornos causados são normais e esperados. Entretanto, o dono de um comércio local teve que interromper suas atividades por conta da referida obra, logo, o dano sofrido pelo comerciante é maior do que aquele suportado pelos outros moradores da rua, ferindo o princípio da isonomia ou a equidade.
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a) INCORRETA. Aquelas que exercem atividade econômica respondem de forma subjetiva, somente as que prestam serviço público respondem de forma objetiva.
b) CORRETA. Em respeito ao princípio da igualdade, busca evitar que somente alguns tenham de suportar os prejuízos causados por determinada atividade estatal.
c) INCORRETA. Idem letra A.
d) INCORRETA. A ação deve ser proposta contra a concessionária prestadora de serviço publico, pois responde de forma objetiva.
e) INCORRETA. A vítima deve ajuizar a ação diretamente contra o Estado.
Prof. do Q
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Como todos nós somos contribuintes e pagamos impostos, também somos nós que pagamos os danos causados pelo estado quando de sua responsabilidade objetiva. Daí encontra-se a ideia de repartição equânime do ônus.
As empresas privadas que exercem atividade econômica não têm responsabilidade objetiva, diferentemente das prestadoras de serviço público que respondem objetivamente. Neste caso o Estado só atuará de maneira subsidiária/solidária quando a concessionária não tiver fundos suficientes para cobrir o dano causado.
Lembrando também que o lesado nunca pode ajuizar ação diretamente contra o servidor que causou o dano, sendo este impelido a ressarcir ao Estado, quando comprovado dolo ou culpa, em ação de regresso do Estado.
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• Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado
- Culpa Exclusiva da Vítima
- Culpa Exclusiva de Terceiro
- Caso Fortuito ou Força Maior
A culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade civil do Estado.
E a responsabilidade do servidor? Sempre é subjetiva, pouco importa se a conduta foi omissiva ou comissiva.
Isso mesmo. Os servidores só respondem se houver a prática de ato doloso (intencional) ou, no mínimo, culposo (negligência, imprudência e imperícia). “Portanto, para que o Estado, em ação de regresso, consiga atingir o servidor, DEVE necessariamente comprovar a prática de um ato ilícito do servidor.”
A culpa do SUJEITO (AGENTE) é sempre SUBJETIVA
A culpa do ESTADO é sempre OBJETIVA.
Questão:
Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.
Prestadoras de serviço público - responsabilidade OBJETIVA
Exploradora de atividade econômica – responsabilidade SUBJETIVA
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#PMCE 2021
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#PMCE 2021
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Equanime?
Tá de saca essa banca
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por eliminação