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e
Caberá retratação da representação até o momento do OFERECIMENTO da denúncia
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a - A justa causa é comumente definida pela doutrina brasileira como lastro probatório mínimo a justificar o oferecimento da denúncia ou queixa.CORRETA.
b - A falta de justa causa está prevista no Código de Processo Penal como apta a justificar a absolvição sumária.INCORRETA, Art 395 CPP. Se houver a falta de justa causa para o exercicio da ação penal a denuncia ou queixa crime será rejeitada.
c - A denúncia ou queixa deverá conter necessariamente a qualificação completa do acusado, não podendo ser suprida pela indicação de características ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. INCORRETA, ART 41 CPP, A denúncia ou queixa deverá conter necessariamente a qualificação completa do acusado, podendo ser suprida pela indicação de características ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.
d - Nas ações penais públicas condicionadas à representação, exige-se declaração formal escrita por parte do ofendido ou seu procurador com poderes especiais.INCORRETA, Art 39 CPP, a declaração pode ser escrita ou oral.
e - Caberá retratação da representação até o momento do recebimento da denúncia.INCORRETA, ART 25 CPP, A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL DEPOIS DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA.
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até o oferecimento da denúncia, salvo nos casos da lei 11.340/06, que prevê a possibilidade de retratação em audiência preliminar designada para isso.
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Excelentes comentários. Obrigada por compartilharem
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A justa causa é comumente definida pela doutrina brasileira como lastro probatório mínimo a justificar o oferecimento da denúncia ou queixa.
O que seria esse lastro probatório?
a - prova de materialidade do crime
b - indícios suficientes de autoria
sem a justa causa, o juiz deve rejeitar a denúncia ou queixa.
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Demais CRIMES: caberá retratação da representação até o momento do OFERECIMENTO da denúncia.
CRIMES da lei maria da penha: caberá retratação da representação até o momento do RECEBIMENTO da denúncia.
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Mnemônico que me ajuda bastante: RetrataçãOOOOOO até o OOOOOfercimento da Denúncia (regra).
Obs: na Maria da Penha é até o Recebimento (exceção).
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justa causa e condição mínima para interpor a ação penal.
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Condições Genéricas da Ação Penal
> Legitimidade ad causam
> Interesse de Agir
> Justa Causa ==============> PROVA DO CRIME + INDÍCIOS DE AUTORIA
Mnemônico : LI + JUSTA CAUSA
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Gabarito: A.
► Condições para o exercício da ação penal (Nestor Távora):
- Interesse de agir;
- Legitimidade (legitimatio ad causam);
- Justa causa (a inicial deve conter um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
- Condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido).
* Cuidado! A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação penal!
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GALERA FALANDO QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO. NO RAMO CIVIL SEI QUE NÃO. MAS NO CPP CREIO QUE AINDA SEJA. AS AULAS QUE O QCONCURSO DISPONIBILZA TODOS AINDA FALAM QUE É.
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Condições genéricas da ação penal de acordo com Renato Brasileiro:
1. Possibilidade jurídica do pedido: o pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo. Atualmente deverá ser enfrentada como decisão de mérito.
2. Legitimidade para agir: subsiste sob a ótica do NCPC. Se a ação for pública, deve ser proposta pelo MP, e, se for privada, pelo ofendido ou seu representante legal.
3. Interesse de agir: deve ser analisado sob três aspectos distintos: a necessidade de obtenção da tutela pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
4. Justa causa: suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
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a) a justa causa é o lastro probatório mínimo formado pelos elementos informativos colhidos no IP (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação).
b) a falta de justa causa está prevista como causa de rejeição da denúncia, conforme o artigo 395, I, do CPP, e não como causa de absolvição sumária.
c) caso não seja possível a qualificação completa do acusado, será possível a indicação através de características ou esclarecimentos que possam identifica-lo, conforme o artigo 41 do CPP.
d) a representação pode ser feita oralmente e não requisita de nenhuma formalidade essencial.
e) caberá retratação da representação até o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Letra A.
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A justa causa é comumente definida pela doutrina brasileira como lastro probatório mínimo a justificar o oferecimento da denúncia ou queixa.
B A falta de justa causa está prevista no Código de Processo Penal como apta a justificar a absolvição sumária.
C A denúncia ou queixa deverá conter necessariamente a qualificação completa do acusado, não podendo ser suprida pela indicação de características ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.
D Nas ações penais públicas condicionadas à representação, exige-se declaração formal escrita por parte do ofendido ou seu procurador com poderes especiais. -
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
E Caberá retratação da representação até o momento do recebimento da denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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CPP. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Lei 11.340/2006. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Lembrando que justa causa é uma condição genérica da ação penal.
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B) A falta de justa causa está prevista no Código de Processo Penal como apta a justificar a absolvição sumária.
-> Absolvição sumária: fato atípico, não ilícito e não culpável.
-> Rejeição da Ação Penal: falta de justa causa, falta de condições da ação ou pressupostos, denúncia inepta.
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Qualquer erro podem corrigir, obrigado.
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Moçada, só uma coisinha: é OFERECIMENTO e não RECEBIMENTO da denúncia. Vlw!
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JUSTA CAUSA = INDÍCIO DE AUTORIA + PROVA DA MATERIALIDADE
REQUISITO MÍNIMO PRA OFERECER A DENÚNCIA!!
LETRA A
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Pensava que a C era apenas no âmbito do inquérito policial
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errei em 28/01
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.