SóProvas


ID
972898
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fato de o agente ser inimputável não exclui a possibilidade de ter agido em legítima defesa. Ex.: um louco que está sendo agredido injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.Portanto, é possível que seja reconhecida uma excludente de ilicitude em fatos praticados por inimputáveis, casos em que o juiz deverá absolver o réu sem aplicar qualquer medida de segurança.

    b) ERRADA - O provocador da injusta agressão pode atuar em legítima defesa. Ex: A surpreende sua esposa na cama com B. Apesar de B figurar como provocador, poderá agir em legítima defesa no caso de A tentar matá-lo. Há duas exceções: quando a provocação constitui verdadeira agressão (ex: desferir um soco em alguém); quando a provocação constitui pretexto de legítima defesa, ou seja, com o escopo de criar uma situação de legítima defesa para justificar a morte do provocado.
    c) ERRADA - Segundo o art. 24 do CP, não pode invocar estado de necessidade aquele que provocou por sua vontade o perigo. A maioria da doutrina entende que essa voluntariedade é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito.
    d) ERRADA - Na tipicidade conglobante há a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de um direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de exclusão. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude. 
    e) CORRETA - Em regra, quem se defende de ataque de animal age em estado de necessidade. No entanto, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime.
  • Há a ressalva de que alguns autores consideram, sim, ser possível invocar estado de necessidade em casos culposos (Damásio, por exemplo) 

  • (E)
    Direito Penal - Ataque de cão configura legítima defesa ou estado de necessidade?

     

    Se o ataque for espontâneo do animal, é estado de necessidade, pois não foi causado por ação humana, configurando, na verdade, um perigo, e não uma injusta agressão.

    Se o ataque do cão foi ordenado por uma pessoa, o cão se constitui instrumento da agressão humana. Nessa hipótese, o ataque pode ser repelido como legítima defesa. 

    É preciso lembrar que no estado de necessidade, sendo possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável para sua aceitação; na legítima defesa, ainda que possível, a fuga não é obrigatória, pois, sofrendo uma injusta agressão, ninguém é obrigado a se acovardar, podendo enfrentar a agressão.


    Já acerca da tipicidade conglobante segue excelente artigo:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011110411502675

  • Letra C: Matéria divergente.

     

    A discussão reside na extensão da palavra “voluntariamente”. Qual é o seu alcance? Abrange apenas o perigo provocado dolosamente? Ou também engloba o perigo causado pelo agente a título de culpa?

     

    O panorama é tranquilo sobre o perigo dolosamente provocado: não é possível invocar a causa de justificação em apreço.

     

    Em relação ao perigo culposamente criado pelo agente, entretanto, a doutrina revela divergências.

     

    Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Bento de Faria, Damásio E. de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso aduzem ser a palavra “vontade” um sinal indicativo de dolo. Logo, aquele que culposamente provoca uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato típico praticado.

     

    Na Alemanha, Claus Roxin informa ser unânime o entendimento no sentido de que a provocação culposa do perigo não afasta a possibilidade de invocar o estado de necessidade.

     

    Por outro lado, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, José Frederico Marques e Nélson Hungria sustentam que a atuação culposa também é voluntária em sua origem: a imprudência, a negligência e a imperícia derivam da vontade do autor da conduta. Consequentemente, não pode suscitar o estado de necessidade a pessoa que culposamente produziu a situação perigosa. É também o entendimento de Guilherme de Souza Nucci. (...)

     

    Essa segunda posição nos parece a mais adequada.

     

    Com efeito, além de a culpa também ser voluntária em sua origem (involuntário é somente o resultado naturalístico), o Direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes, para acobertar com o manto da impunidade fatos típicos praticados por quem deu causa a uma situação de perigo.

     

    Se não bastasse, o Código Penal deve ser interpretado sistematicamente. E, nesse ponto, entra em cena o art. 13, § 2.º, “c”.

     

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado - Parte Geral(2015).

  • Letra C: Complementando....

     

    Entendemos que a expressão "que não provocou por sua vontade" quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. Não pode o agente, visando salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. Agora, imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. Quando percebe a presença do "lanterninha" - que caminhava na sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro - e, querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo, agora, em virtude da sua conduta imprudente, causar o incêndio. Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo atuado de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade.

     

    Resumindo, a expressão que não provocou por sua vontade, a nosso ver, quer dizer não ter provocado dolosamente a situação de perigo. 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal (2015).

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    SOBRE A LETRA B

    Não se deve confundir agressão injusta com provocação injusta.

    1)    Uma agressão pode ser uma provocação, como dar um tapa no rosto de alguém.

    2)    Nem toda provocação constitui uma agressão, como proferir palavras ou insultos contra alguém sem que haja ofensa a sua honra.

    Ressalta-se que um dos requisitos da legitima defesa é que ocorra uma agressão injusta e não uma provocação injusta.

    Quem reage a uma provocação não estará em legitima defesa. Pode ser beneficiado por uma causa de diminuição, se houver previsão, ou pela atenuante genérica.

    Perceba: segundo a doutrina majoritária, não pode o agente provocar outrem esperando uma agressão deste (pretexto de legitima defesa), para que, sob a justificativa dessa agressão, agir em legitima defesa.

    Resumo da opera:

    Provocador (provocação injusta: palavras de baixo calão) + provocado (agressão injusta):

    a)    Provocador pode agir em legitima defesa.

    b)    Provocado não pode agir em legitima defesa.

    Provocador (provocação injusta: com um tapa na cara) + provocado (agressão):

    a)    Provocador não pode agir em legitima defesa.

    b)    Provocado pode agir em legitima defesa.

     

     

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • Sobre a Letra E:

    Direito Penal - Ataque de cão configura legítima defesa ou estado de necessidade?
    Aqui a resposta é depende. 

    Se o ataque for ESPONTÂNEO do animal, é ESTADO DE NECESSIDADE, pois não foi causado por ação humana, configurando, na verdade, um perigo, e não uma injusta agressão.

    Se o ataque do cão foi ORDENADO por uma pessoa, o cão se constitui instrumento da agressão humana. Nessa hipótese, o ataque pode ser repelido como LEGÍTIMA DEFESA. 

     

  •  e)  Aquele que mata um cachorro que o atacava por ordem de terceira pessoa, pode alegar a presença da excludente da legítima defesa.

     

    Pessoal, não irei entrar no mérito estado de necessidade x legítima defesa, mas a minha indagação é a seguinte: ele vai alegar a sua própria exclusão de legítima defesa??? O que se alega na realidade é a excludente de ilicitude (que aí sim comporta a legítima defesa), não a excludente de legítma defesa (o que nunca vi em lugar algum), e nesse sentido a questão "E" estaria completamente errada.

    Me avisem se eu estiver errado, por favor!!

  • Essa é clássica. O agressor é o autor da ordem, O cão funciona como uma arma

  • O comentário do professor tá excelente!

     

    Sobre a teoria conglobante estes dois videos a seguir ajudam muito a entender o tema:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=LWzcM0GcfJI

     

    https://www.youtube.com/watch?v=bQkpVWj6-3Q

     

    Que O Eterno abençoe todos nós em nome de Jesus!

  • não há dúvidas em relação à alternativa E, mas acredito que a alternativa B esteja muito mal formulada.

    "Aquele que anteriormente provocou o agressor, não pode alegar legítima defesa" ...

    Então quer dizer que, se eu provoco um cara e este vem pra cima de mim para me agredir, ainda posso valer-me da legítima defesa? O cara tem que aceitar a provocação? Ou interpretei errado?

  • Regra geral, o instituto da legítima defesa será contra o ataque de alguma pessoa. Todavia, pode alguém utilizar um animal para atacar. Neste caso, também caberá o instituto da legítima defesa.

     

    Resumindo

     

    >>> Se um cachorro, por puro instinto, atacar alguém, então a pessoa pode alegar ESTADO DE NECESSIDADE para matar animal.

     

    >>> De outro modo, se o cachorro é utilizado como arma para atacar alguém, então a pessoa pode alegar LEGÍTIMA DEFESA para matar o animal.

  • Brabo é essa redação que as bancas usam pra dificultar o entendimento do fato.
    " excludente da legitima defesa"  = exclui a legitima defesa !?


    Matei Ticio em legitima defesa <--  Se excluir a legitima defesa eu me torno homicida.

     

  • LETRA E

    Mas como irei alegar PRESENÇA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA? (EXCLUI A LEGÍTIMA DEFESA)

    Não deveria ser alegar PRESENÇA DA LEGÍTIMA DEFESA?

  • ALO, VOCÊ!!!, essa ai aprendi com o tio evandro!.

  • Essa questão é meio dúbia, uma vez que há entendimento no sentido de que não se pode contemplar, no caso do estado de necessidade a conduta do imperito/negligente/imprudente. Além do mais, é pacífico o entendimento de que a conduta culposa é voluntária, apenas o resultado que não o é. Dessa forma, acredito que a letra "c" também se encaixaria como correta.

  • Essa questão é meio dúbia, uma vez que há entendimento no sentido de que não se pode contemplar, no caso do estado de necessidade a conduta do imperito/negligente/imprudente. Além do mais, é pacífico o entendimento de que a conduta culposa é voluntária, apenas o resultado que não o é. Dessa forma, acredito que a letra "c" também se encaixaria como correta.

  • Sobre a C, cuidado! O examinador pode não seguir a corrente majoritária!

    Cléber Masson explicou em aula assim:

    "Aquele que voluntariamente criou a situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade.

    Mas qual é o alcance da palavra “voluntariamente”? É dolo ou culpa?

    ~> Dolo: Não há discussão: quem cria dolosamente uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade. Isso é pacífico.

    ~> Culpa: Quanto à culpa, a questão é polêmica. Entretanto, prevalece o entendimento de quem cria culposamente uma situação de perigo também não pode invocar o estado de necessidade. Aqui temos que fazer uma análise conjunta do art. 24 com o art. 13, § 2º, “c” do Código Penal. O art. 13, §2º, “c” do CP trata da tal ingerência daquela hipótese do dever de agir. Quem cria uma situação de perigo, tem a obrigação de impedir o resultado. Assim, quem cria uma situação de perigo, ainda que culposamente, não pode invocar o estado de necessidade. Seria um contrassenso."

    CP, art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA OU EXCLUDENTE DA ILICITUDE????

  • Excludente de legitima defesa?

  • Forma sucinta, apenas para aglutinar um pouco de conhecimento para os colegas:

    Neste caso da letra E, a regra é que se defender de animal é causa de Estado de Necessidade. Todavia, caso o animal seja incitado pelo seu dono a atacar uma determinada pessoa, é causa de Legítima Defesa, uma vez que o animal é o "longa manus" do seu dono.

  • A situação de perigo NÃO deve ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). EXEMPLO: O agente provoca ao naufrágio de um navio e, para se salvar, mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível. Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação de perigo foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará agindo em estado de necessidade.

    No entanto, o Estado de Necessidade pode ser ainda:

    Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe;

    Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (o agente não tinha como saber da existência dos outros coletes), excluirá a imputação do delito (a maioria da Doutrina entende que teremos exclusão da culpabilidade). Já se o erro for inescusável (o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido, MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei.

  • aquele exemplo que o tiooo Evandro te fala em toda aula
  • Sobre a letra D.

    Aplicada a teoria da tipicidade conglobante, houve o esvaziamento de todas as causas de exclusão de ilicitude. Errado, porque conforme a explicação abaixo, exclui-se apenas o estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de um direito, permanecendo a legitima defesa e o estado de necessidade.

    CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em  - 29 outubro. 2009.

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

  • ALÔ VOCÊ!

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE - RAUL ZAFFARONI

    Na teoria da tipicidade conglobante as clássicas causas de exclusão da ilicitude que consistem em praticar o fato em estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito são transportadas para a análise da tipicidade e, uma vez verificadas, a excluem. Isto porque, segundo a citada teoria, o ordenamento jurídico não pode considerar típica uma conduta que ele mesmo incentiva (a exercer um direito ou a cumprir um dever), sob pena de evidente incoerência lógica. Entretanto, os demais institutos que excluem a ilicitude permanecem na análise desta, quais sejam, legítima defesa e estado de necessidade.

  • Estado de necessidade X Legítima defesa em ataque de animal

    Ataque de animal por instinto

    Estado de necessidade

    Ataque de animal por instrução do dono

    Legítima defesa

  • C- Só não pode alegar estado de necessidade se a situação criada for dolosa.

    O art. 24, CP, fala em vontade, que significa dolo.

  • em regra, ataque de animal é estado de necessidade, mas, como na questão ele alega que foi por ordem de terceiro, aí configura legítima defesa

  • O animal foi usado como "elemento" de agressão.

    ALÔ VOCÊ!!!

  • SE O ANIMAL É USADO DE ARMA = LEGITIMA DEFESA.

    EX: Meu vizinho não me suporta e treina o Pitbull do demônio na tentativa de ceifar a minha vida.

    Se mato o animal = Legitima defesa! O animal é uma arma.

    Se o animal não é usado como arma = Estado de Necessidade.

    Vamos estudar juntos? insta: ygorsiqueira1

  • Alô, você!!!

    O animal foi utilizado como arma

  • Presença de excludente da Legítima Defesa????

    Não seria Presença de Excludente de Ilicitude em virtude de Legítima Defesa?