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ID
972904
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para que haja relevância penal a conduta típica deve ser exteriorizada seja de ordem comissiva seja de ordem omissiva. Com outras palavras, faz-se o que é proibido ou não se faz o que era devido.

Com relação ao tema, indique a afirmativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pedir letra de lei e terrorismo...


  • a) ERRADA - A involuntariedade (ausência de capacidade do agente de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada) é causa de exclusão da conduta. Movimentos reflexos e estado de inconsciência incompleta (sonambulismo, hipnose) são casos de involuntariedade e, portanto, afastam a conduta.  

    b) ERRADA - A tentativa é cabível nos crimes omissivos impróprios, mas não nos omissivos próprios. Estes são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico. Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa. 

    c) ERRADA - Não há nexo causal entre a omissão e o resultado, uma vez que do nada, nada surge. O omitente responde pelo resultado não porque causou o resultado, mas porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado. 

    d) CORRETA - A norma de extensão é aquela que precisa ser conjugada ao tipo penal para que haja ajuste entre o fato e a norma (adequação típica mediata ou indireta). O art. 13, §2º do CP estabelece a relevância da omissão, tornando-a típica. Se não fosse esse dispositivo, a mãe que deixa de amamentar a sua filha não seria responsabilizada penalmente, porque a sua omissão, de fato, não causou a morte (mas sim a inanição). Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, é equiparada ao seu causador. 

    e) ERRADA - Cabe coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo deixem de agir. Também admite-se a participação. 

  • essa foi complicada

  • LETRA (D ) Interpretação extensiva a cada caso concreto de omissão 

  • A involuntariedade da conduta (Estado de inconsciência completa, movimentos reflexos) EXCLUEM a esta.

  • Normas de extensão (exemplos)

    1- TENTATIVA - ART.14

    2 - OMISSÃO IMPRÓPRIA - ART 13, PARÁGRAFO 2º

  • Prova foi para Juíz ou Promotor?

  • Uma complementação da Letra A:

    O sonambulismo é considerado uma doença pela Organização Mundial de Saúde, incluído entre os transtornos mentais e comportamentais segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

    Art. 26 - É ISENTO DE PENA o agente que, por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O indivíduo que, em estado de sono, sendo sonâmbulo, comete um delito, pode requerer a aplicação do art. 26 do CP. Isso porque a expressão “doença mental” deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo inclusive estados somáticos ou fisiológicos mórbidos de caráter transitório. O sonambulismo doença mental altera tanto a capacidade de entender o ilícito quanto a capacidade de comportar-se de acordo com tal entendimento e, caso seja arguida a hipótese de cometimento de crime em tal estado, há que se proceder à devida perícia para comprovação.

    O sonambulismo não só afasta a conduta como exclui a culpabilidade.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/sonambulismo-considerado-doenca-mental-gera-inimputabilidade

     

  • ....

     

    a) O movimento reflexo, a hipnose e o sonambulismo não afastam a conduta.

     

     

    LETRA A –  ERRADA  – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 192):

     

     

     

    Movimentos reflexos

     

     

    Nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo, desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente.

     

     

    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS alerta para a diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas "ações em curto-circuito".

     

     

    Nestas existe vontade de praticar o ato, mas que, pela rapidez de sua manifestação, pode se confundir com os atos reflexos:

     

     

    Com efeito, nos movimentos reflexos um impulso completamente fisiológico provocado pela excitação de um só órgão. Nas ações em curto-circuito (atos impulsivos).. ao revés, há um movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de um elemento psíquico, isto é, de uma vontade obcecada, de modo que o agente não chega a perder a consciência, podendo, inclusive, evitar o seu agir pelo exercício do autocontrole" (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, quanto ao sonambulismo e hipnose, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 344):

     

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. ” (Grifamos)

  • ...

     

     

    LETRAS B e C – ERRADA – A assertiva colocou os crimes omissivos em sentido amplo. Mas sabemos que existe crime omissivo próprio, que é aquele que é unissubisistente, não admitindo a forma tentada. Também existe o crime omissivo impróprio que é aquele que existe um dever jurídico de agir, admitindo a forma tentada. Nesse sentido, O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre: 

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

     

    Num segundo momento, quanto aos crimes omissivos próprios, o  professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 308 E 309):

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • ...

    d) O Art. 13, § 2º, do Código Penal ostenta a natureza de norma de extensão.

     

     

    LETRA D – CORRETA – Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

  • ....

     

    e) O crime omissivo impróprio não admite participação ou co- autoria, sendo caso de autoria colateral quando ambos os envolvidos tinham o dever de agir.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 387):

     

    “E nos crimes omissivos impróprios? Cabe coautoria?

     

    Apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir.

     

     

     Cabe participação em crime omissivo impróprio?

     

    A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

     

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.

     

    Conclui Bitencourt:

     

    "Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe" (Grifamos)

  • Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

  • Gab D

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

  • Respondi por eliminação e acertei! kkkkkk

  • pegadinha do MALANDRO!!!

  • Comentário rápido:

    Sabendo a definição de conduta - um dos elemento do fato típico - você consegue eliminar várias questões: conduta é toda ação ou omissão, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade (finalismo) de lesionar ou expor a perigo e lesão bem jurídico tutelado (funcionalismo teleológico - adotado pela doutrina). Sabendo a primeira parte da definição vc já mata a alternativa "A".

    Alternativa "B": os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) admitem a tentativa. Não se admite os omissivos próprios.

    Alternativa "C": crimes omissivos não possuem resultado naturalístico, ou seja, não há modificação no mundo exterior. Só cuidado pra não confundir resultado jurídico (todo crime tem resultado jurídico, que pe a ofensa a um bem jurídico tutelado) com resultado naturalístico.

    A "D" é uma norma de extensão pois necessita de um complemento (ex. Art. 121 c/c art. 13 pár 2 CP). A mesma coisa da tentativa.

    A "E" cabe coautoria... não tem muito oq falar

    RESPOSTA "D"

  • Meu Deus,essa professora sempre grava um video enorme para responder uma questão.Seja mais direta.

  • Questao nivel hard heim

  • É simples, responde pela omissão aqueles previstos no art. 13, §2° ou quem, embora não descrito na norma, tenha o dever de proteção. É o chamado garante.

  • essa foi fodaaaaaa

  • Norma de extensão pessoal impropria para quem não sabe, ASSIM COMO O CONCURSO DE PESSOAS, que é também norma de extensão pessoal.

    Lembrando: que há norma de extensão temporal, iter criminis, por exemplo, artigo 14 , II, CP, que é na forma tentada.

    Portanto, há duas formas de extensões a temporal e pessoal....

  • Meu Jesus amado. O detalhe do detalhe
  • Alguém poderia me dar um exemplo de Resultado Juridico em crime omissivo, e não naturalistico?

  • Gab. Letra D. Crimes omissivos por ação, impróprios, espúrios, promíscuos, comissivos por omissão (SIM, todas essas nomenclaturas já caíram em prova) admitem coautoria, participação, bem como é possível erro de tipo e tentativa. Se aparecer qualquer coisa na sua prova lembre-se: omissivo por comissão cabe tudo e qualquer coisa hahaha

    obs. Comentários riquíssimos de conteúdo nessa questão, muito obrigada!

  • Lohan, segundo a doutrina nem todo crime tem resultado naturalístico, mas todo crime tem resultado jurídico.

    Resultado naturalístico seria todo modificação do mundo exterior praticado pelo conduta humana.

    Resultado jurídico seria toda lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico causado pela conduta humana.

    Assim, levando em consideração o artigo 13 do CP (caput) quando o artigo fala em "O resultado de que depende a existência do crime...", esse "resultado" seria o jurídico e naturalístico e não somente o naturalístico.

    Nesse sentido Greco, mas há doutrina que critica, tendo em vista que o artigo 13 do CP teria adotado a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Considerando como causa todo fato humano que contribua direta ou indiretamente sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Crítica: essa teoria retroage ao infinito.

    Em tese, portanto, o dolo e a culpa, o processo hipotético de eliminação, dupla causalidade alternativa, as concausas e TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA são formas de limitar a teoria da conditio sine qua nom.

    Nessa linha, cabe citar que para a teoria da equivalência dos antecedentes para ser causa basta que contribui de alguma forma para o resultado e este seja uma mera modificação do mundo natural.

    O resultado jurídico no crime omissivo próprio e até no crime comissivo por omissão seria quando o agente com sua omissão (omissão da ação mandada) desse continuidade ao nexo causal alheio e ocorrendo um perigo de lesão ao bem jurídico, pela inobservância de um dever geral de ou dever especial tutela a incolumidade alheia (que em alguns crimes é presumido, ou seja, pelo simples fato de se omitir já coloca o bem jurídico previsto ou implícito no tipo em perigo, claro, isso é muito criticado), tendo em vista também que o crime omissivo próprio porta a classificação de mera conduta bastando a mera omissão, como no caso, para que o crime se configure.

    Onde podemos visualizar isso?

     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Quando o sujeito ativo do crime acima "DEIXA" PROCEDER AOS EXAMES DO ARTIGO 10 DO ECA POR EXEMPLO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR ALGUMA NO MUNDO NATURAL, porém há um resultado jurídico o qual o tipo tendo repelir que é justamente a não feitura dos exames do artigo 10 do ECA. Por isso, o artigo 229 do ECA é uma norma mandamental, diferente do artigo 121 do CP que é uma norma proibitiva, pois implicitamente manda você deixar de fazer algo, já aquela mando o sujeito ativo do crime fazer algo.

    Qualquer erro notifica para que eu ou os outros companheiros de concurso retifiquem e eu pesquise mais sobre o tema.

  • Essa banca é uma brincante.

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA: Utiliza adequação MEdiata para subsumir o fato à norma, utilizando-se de normas de extensão.

    Exemplos de NORMAS DE EXTENSÃO:

    CAUSAL: Art. 13, §2º, CP

    TEMPORAL: Art. 14, II, CP

    PESSOAL: Art. 29, CP

    Não há "decoreba" nessa questão. Praticamente em todos os concursos que envolva Direito Penal há exigência do assunto "CRIMES OMISSIVOS", especificamente os impróprios, e não há como estudar de maneira aprofundada tal assunto sem conhecer o famoso art. 13, §2º e suas letras.

    Avante!

  • Uma dessa só se acerta por eliminação.

  • obrigada professor Gabriel Habib :)

  • Escrivão? Achei que fosse prova para Juíz

  • mas gente....

  • Prova para Juiz?

  • Preciso dormir um pouco depois dessa...

  • Preciso dormir um pouco depois dessa...

  • A. O movimento reflexo, a hipnose e o sonambulismo não afastam a conduta.

    Exclui a conduta:

    ·        Caso fortuito ou força maior

    ·        Coação FÍSICA IRRESISTÍVEL

    ·        Sonambulismo ou hipnose

    ·        Movimento reflexo

    B. Os crimes omissivos não admitem a forma tentada.

    Os omissivos impróprios (comissivos por omissão admitem)

    C. Os crimes omissivos exigem para a sua consumação resultado naturalístico.

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Resumindo, basta que o autor se omita para que se consume o delito.

    D. O Art. 13, § 2º, do Código Penal ostenta a natureza de norma de extensão.

    Existem três tipos de normas de extensão para que seja feita a adequação típica:

    Vale lembrar quais os tipos de adequação típica entes:

    Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal.

    Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal. São elas:

    ·        Norma de extensão temporal – Tentativa

    ·        Norma de extensão pessoal – participação

    ·        Norma de extensão de conduta – omissão penalmente relevante

    E. O crime omissivo impróprio não admite participação ou coautoria, sendo caso de autoria colateral quando ambos os envolvidos tinham o dever de agir.

    Cabe coautoria em crimes omissivos impróprios, embora exista uma certa divergência.

    Exemplo: pai e mãe que desejam matar o filho não o alimentando.

    Cabe participação nos omissivos impróprios.

    Exemplo: policial que assiste um assalto, pode agir e nada faz. É partícipe no roubo.

  • Minha contribuição:

    Crimes omissivos próprios:

    Tipo descreve uma omissão

    São crimes de mera conduta

    não admitem tentativa

    Omissivo Impróprio:

    Tipo descreve uma ação

    crime materiais

    Admitem tentativa

  • Errando e aprendendo....

  •  > adequação típica imediata e adequação típica mediata?

    Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do CP. pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata.

    Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta.

    Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, (concurso de pessoas)

    como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso 2  (crime tentado)

    e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, inciso 2, (crime omissivo)

     

  • Aí foi por eliminação mesmo... kkkk

  • Consegui por eliminação.