Em relação a alternativa "b"
A purgação da mora não se confunde com a cessação da mora, pois esta decorre da extinção da obrigação por anistia ou perdão da dívida e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão.
A cessação da mora produz efeito pretérito, ou seja, o devedor não terá que pagar a dívida vencida,
já a purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os já produzidos.
Sobre A MORA
Art. 393, CC: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, POSITIVA e LÍQUIDA, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o DEVEDOR. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL.
Art. 399, CC: O devedor e mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte em caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de DOLO à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.