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ID
97303
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre mora, pode-se afirmar CORRETAMENTE.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A Lei trás exceções para a alegação de caso fortuito, não sendo em qualquer caso como afirma a assertiva. Veja-se o que afirma o art. 399 do CC:"Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".B) ERRADA.A mestra Maria Helena Diniz chama a atenção para a distinção da purga da mora para a cessação da mora. A purgação da mora extingue efeitos futuros e não passados, isto é, danos causados pela mora podem ser reclamados pelo prejudicados. Já a cessação da mora implica em extinção de efeitos futuros e passados, não possibilitando qualquer reação por ambos os contratantes. Assim explicita a mestra:”(...)A cessação da mora ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor”.C) CERTA.Da leitura do art. 393 oonclui-se a possibilidade do devedor alegar ou não a ocorrência de caso fortuito para eximir-se da obrigação:"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".D) ERRADO.É o que dispõe o art. 400 do CC:"Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".E) ERRADA.Veja-se o que expressa o art. 397, p. único do CC:"Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
  • ? Efeitos da mora do Credor:I) Credor arca com as despesas de conservação da coisa (benfeitorias necessárias);II) O devedor só responderá pelos danos causados por dolo (prejuízo intencional);III) Se o valor do objeto variar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia em que este efetivamente ocorreu, o credor (da coisa e devedor do dinheiro) pagará o preço mais alto ao devedor (da coisa e credor do dinheiro).
  • Em relação a alternativa "b"

    A purgação da mora não se confunde com a cessação da mora, pois esta decorre da extinção da obrigação por anistia ou perdão da dívida e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão.

     

    A cessação da mora produz efeito pretérito, ou seja, o devedor não terá que pagar a dívida vencida,

    já a purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os já produzidos.

  • Sobre A MORA

    Art. 393, CC: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, POSITIVA e LÍQUIDA, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o DEVEDOR. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL.

    Art. 399, CC: O devedor e mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte em caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de DOLO à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.