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ID
97318
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não pode(m) ser objeto de hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;II - o domínio direto;III - o domínio útil;IV - as estradas de ferro;V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;VI - os navios;VII - as aeronaves.VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Dúvida : por que o trem não pode ser objeto de hipoteca e as estradas de ferro podem ?

    Agradeço se alguem postar...
    Não achei nada disso na internet...
  • Também fiquei com a mesma dúvida silvana! Mas, depois de muito gastar meus neurônios, acho que encontrei a resposta.

    A estrada de ferro é considerado bem público dominical e, portanto, disponível e alienável, nada impedindo que seja hipotecados, como bens imóveis que são. Os trens por sua vez são bens públicos de uso especial.

    Acho que é por aí, mas estou aberta a outras opniões!

     

  • Letra e, correta
    É muito importante conhecer a distinção entre bens móveis e imóveis, já que os direitos reais de garantia devem, em regra obedecer à generalidade, qual seja:
    BENS MÓVEIS são passíveis de PENHOR
    BENS IMÓVEIS são passíveis de HIPOTECA.
    EXCEÇÂO: Os navios e as aeronaves, que apesar de serem bens móveis, são passíveis de hipoteca, conforme estabelece art.1.473 CC c/ 138 do Código Civil da Aeronáutica.
    Portanto, como o trem é um bem móvel, ela não está sujeito à hipoteca, mas sim a penhora.
    Em relação á dúvida da colega Silvana, a estrada de ferro é um bem imóvel, por isso sujeita a hipoteca, não ao penhor.

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:  

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;  

    II - o domínio direto;  

    III - o domínio útil;  

    IV - as estradas de ferro;  

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc) 

    VI - os navios;  

    VII - as aeronaves. 

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;  

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária.