Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Elementos:
1 - Profissionalismo: habitualidade, continuidade, habitualidade;
2 - Atividade econômica: tem o lucro como fim;
3 - Organização: reunião dos 4 fatores de produção:
4 - Produção ou circulação de bens ou serviços.
a) A empresa caracteriza-se pela atividade comercial organizada e com intuito lucrativo
A empresa se caracteriza-se não só pela atividade comercial. Também. Mas, cadê a circulação de bens ou serviços conforme expressa o C.C?
b) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, excluindo-se as atividades de índole intelectual.
Além de faltar outros elementos, CUIDADO com a palavra EXCLUI no estudo de direito, quase sempre há exceções, atente-se a elas. Logo, como podemos resolver nesta questão, a lesgislação não os excluem, apenas os dispensam e/ou atende a outros critérios especiais para as atividades intelectuais.
d) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, independentemente de ser prestação de serviço ou circulação de mercadoria.
Aqui a questão deixou de lado o principal elemento da condição de empresário: a HABITUALIDADE - Que se reflete do profissionalismo que é um elemento claro no Art. 966 C.C.
e) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada, econômica e habitual, excluindo-se as intelectuais e de natureza rural.
Como alertei, temos denovo a expressão EXCLUI. A legislação não exclui atividade intelectual, apenas dispensa-os.
Quanto aos de natureza rural, é facultativo.