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A legislação brasileira veda a existência de títulos ao portador.
Assiim, sendo a letra de câmbio emitida à ordem (leia-se: transferida por endosso), o proprietário inicial seria o tomador, somente podendo este transferir o título por endosso (em branco ou em preto), sendo irrelevante quem seja o portador do título.
Não se aplica, portanto, aos títulos de crédito, a regra da presunção da propriedade pela sua posse.
Alternativa incorreta: letra E.
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· TÍTULO NOMINATIVO: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta no registro específico mantido pelo emitente do titulo.
À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso e tradição. Os títulos de crédito nominativos "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso.
Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento.
A ORDEM = ENDOSSO
NÃO À ORDEM = CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL (eficácia)
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Não há vedação para que exista título ao portador no direito brasileiro, conforme se vê do artigo abaixo (Código Civil)
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.