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ID
973729
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentro de um estado - membro da Federação, grupos criminosos tornam - se cada vez mais infuentes. Com o tempo, passam mesmo a controlar, na prática, vastas áreas de um município específco. Promovem sistematicamente, então, grandes massacres, logrando eliminar 90% do efetivo da Guarda Municipal.

Nessa situação, seria possível, em tese:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a intervenção federal ocorre para:
    a) manter a integridade nacional;
    b) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
    c) garantir a ordem pública e a ordem constitucional;
    d) assegurar a autonomia dos três poderes nos estados;
    e) reorganizar as finanças; e,
    f) ordenar o cumprimento de uma decisão judicial. Conforme esclarece Zélio Maia, “a intervenção federal decorre da busca de manter íntegro o princípio da separação dos poderes, seja sob o aspecto geográfico (evitar que um ente federativo desrespeite a autonomia de outro ente federativo) seja sob o aspecto funcional, ou seja, para preservação da independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário”. 

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96894

  • O Estado apenas poderá  intervir em seus Municípios quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Enfim, o fundamento da intervenção para pôr termos a grave comprometimento da ordem pública é fundamento para a intervenção da UNIÃO nos ESTADOS ou no DF, mas não o é para fundamentar internvenção dos ESTADOS nos Municípios ou da UNIÃO nos TERRITÓRIOS FEDERAIS. Assim, em se verificando situação de abalo a ordem pública, ainda que em um Município específico, abre-se a possibilidade de intervenção da UNIAO não ESTADO-MEMBRO e não diretamente no Município.

    Abç e bons estudos.
  • De acordo com o art. 35, da CF/88, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; V - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Incorreta a alternativa A.

    O art. 34, da CF/88, estabelece o rol taxativo das hipóteses em que a União intervirá nos Estados ou no DF. Dentre elas, poderá intervir, nos moldes do incido III, do artigo, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Correta a alternativa B.

    A União não intervirá em Municípios localizados em Estados, mas tão somente nos Municípios localizados em Território Federal, conforme o art. 35, da CF/88. Incorreta a alternativa C.

    Conforme o art. 136, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Incorreta a alternativa D.

    O art. 137, da CF/88, prevê que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B


  • Essa questão é bastante interessante. O cara que vai na correria, vai ler "Município" e excluirá todas as hipóteses de Intervenção Federal, porém, ao ver que nenhuma alternativa de intervenção estadual está correta, têm que expandir o raciocínio e pensar que apesar da desordem ser em um Município, a intervenção ocorrerá no Estado-Membro ao qual o Município faz parte,,para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

  • Olá Diego Oliveira, eu errei a questão justamente por não ter desenvolvido o raciocínio que apontastes. 

  • Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública somente a União intervirá nos Estados e no Distrito Federal.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    A Constituição Federal não prevê hipótese de intervanção estadual em Município para por termo a grave comprometimento da ordem pública. Confira-se a redação dos artigos 34 e 35 que são pertinentes a respeito:

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Desta feita, conclui-se que a única opção viável diante da situação calamitosa presente no caso concreto apresentado seria a decretação de intervenção federal no Estado, intervenção esta que, certamente, definiria estratégias de ação no território do Município e adjacências.

  • Respeitosamente, não há que se concordar com o entendimento da banca.

    Veja alguns trechos da Intervenção Federal n. 630, já na com base na CR/88 (Extraída do Site do STF):

     IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.    - Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado--membro. Magistério da doutrina.    Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).

    Referida jurisprudência trata de pedido de intervenção federal em município da federação em decorrência de descumprimento de ordem judicial. Contudo, o mesmo raciocínio é aplicável, com as devidas adaptações, a hipótese de violação da ordem pública. Veja:

    Assim sendo, e considerando não ser possível à União  Federal intervir em Município localizado no âmbito dos Estados-membros (como ocorre no presente caso), torna-se inviável dar trânsito, nesta Corte, à proposta em questão, no ponto em que busca obter a requisição de intervenção federal nos entes municipais alegadamente descumpridores de ordens judiciais.           2. Há, contudo, nestes autos, referência ao descumprimento, por parte de Estado-membro, de decisão judicial que lhe impôs condenação definitiva, em sede processual trabalhista.           Não há dúvida de que, em tal situação, revela-se possível a instauração, nesta Suprema Corte, do competente processo de intervenção federal (CF, art. 34, VI, c/c o art. 36, II)

    - Arriscaria dizer, salvo melhor juízo, que a medida correta para o caso em tela seria o Estado de Defesa, Note os requisitos:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.