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ID
973765
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a ausência, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRENTA. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    b) INCORRETA. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 

    c) INCORRETA. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    d) CORRETA. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    e) INCORRETA. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • A) Erro: todos os sucessores. Art. 33. Somente farão seus todos os frutos, o cônjuge, ascendentes e descendentes. Os demais, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos (bens móveis acessórios que são renováveis sem minoração do valor do bem principal), na forma do art. 29.

    B) Erro: todos os herdeiros. §2° do art. 30. "Os ascendentes, descendentes e conjuge, uma vez provida a qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrr na posse dos bens do ausente." Aqui, somente os herdeiros necessários. 

    C) Erro: Mesmo fundamento. Art. 30, §2°.

    D) Correta. Art. 39 do CC.

    E) Erro: "Apenas os herdeiros necessários". Poderão requerer a declaração da ausência e que se abra provisoriamente a sucessão os interessados, os quais estão previstos no art. 27, quais sejam o cônuge não separado; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
  • Resposta está no artigo 39 CC


  • Duranta a sucessão provisória nos vamos ter 2 categorias de sucessores. Uns que posso chamar de sucessores naturais que são: cônjuge, descendente e ascendente e a outra categoria que são os sucessores testamentários. O CC os trata diferente. Para os sucessores naturais não é exigida garantia para entrarem na posse dos bens do ausente, nem é exigido que capitalizem 1/2 dos frutos e rendimentos provenientes dos bens que estão provisoriamente em sua posse. Ao contrário dos outros sucessores que precisam prestar garantia para se emitirem na posse e tb deverão capitalizar 1/2 dos frutos e rendimentos provenientes dos bens que tiverem na sua posse provisoriamente.

  • Esclarecedor é a dicção do Art. 1168, do Código de Processo Civil, que diz:. "Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo."

    Semelhantemente o que está disposto no art. 39 , do Código Civil, que firma: "Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."


  •  A)opçao errada, justificativa conforme o art 33 o descendente, ascendente ou o conjugê  que for sucessor provisorio do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem, os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos ..etc

    B) opçao errada, justificativa Art 30 paragrafo 2  Os ascendentes, os descendentes e o conjugê. uma vez aprovada a sua qualidade de herdeiros, poderão independente de garantia, entrar na posso dos bens do ausente. 

    C) opçao errada, justificativa Art 30 paragrafo 2  Os ascendentes, os descendentes e o conjugê. uma vez aprovada a sua qualidade de herdeiros, poderão independente de garantia, entrar na posso dos bens do ausente. 

    D) Correto  de acordo com o art 39 Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão defnitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub - rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    E)errada, justificativa de acordo com o art 27 consideram-se interessados I - conjugê, II - os Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários etc..




  • Analisando a questão:

    A)
    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem, e os outros sucessores provisórios do ausente deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente sob sua posse. 

    Incorreta letra “A".


    B)
    Código Civil:

    Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia.

    Incorreta letra “B".


    C)
    Código Civil:

    Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia, durante a sucessão provisória.

    Incorreta letra “C".


    D)
    Código Civil:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub - rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.
     

    E)
    Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa D.

  • A) INCORRETA
    Código Civil: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem, e os outros sucessores provisórios do ausente deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente sob sua posse. 

    B) INCORRETA
    Código Civil: Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia

    C) INCORRETA
    Código Civil: Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia, durante a sucessão provisória. 

    D) CORRETA
    Código Civil: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    E) INCORRETA
    Código Civil: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 
     

     

  • Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

  • Gab D

    a)art.33 todos não, apenas outros sucessores deverão capitalizar metade.

    b) todos não, art.30 apenas os herdeiros colaterais exige a garantia.

    c)no art. não fala em apenas testamentário, mas sim ascendente, descendentes e cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros.

    e) art.26 não fala em apenas herdeiros necessários, porém fala em interessados.

  • Código Civil:

    Da Curadoria dos Bens do Ausente

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Poderão requerer a declaração da ausência e que se abra provisoriamente a sucessão os interessados, os quais estão previstos no art. 27, quais sejam o cônuge não separado; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas.