-
GABARITO DA QUESTÃO: b)
a) É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. CORRETO ART. 57- § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) O contratado não poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento. ERRADA Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
c) Admite - se a rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público. CORRETO Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
(...)
d) Constitui motivo para rescisão do contrato o falecimento do contratado. CORRETO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
...
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
...
e) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço. CORRETO Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
OS ARTIGOS CITADOS SÃO DA LEI 8.666/93.
-
NÃO É ADIMITIDA, EM REGRA, A SUBCONTRATAÇÃO. ESSA QUESTÃO É UM POUCO CONFUSA.
-
Bem, a assertiva é uma questão doutrinária que, atualmente, não está pacificada pelos eminentes mestres. A ironia de toda essa história: as bancas continuam explorando o respectivo assunto sem se posicionar.
-
essa questão gera duvida acerca dos contratos administrativos pois em regra os contratos administrativos possuem prazo determinado. A duração do contrato administrativo está adstrita à
vigência do respectivo crédito orçamentário ou, na linguagem do Decreto -
lei 2300, de 1986, à vigência dos respectivos créditos.
-
?!
A mesma aponta uma serie de "regras gerais" - a exemplo do alternativa "a", eis que sabemos que o contrato de permissão pode se dar por tempo indeterminado - e, simplesmente, joga uma exceção ao vento mascarada de regra geral (alternativa "b").
Aí, como gabarito um artigo esquecido em meio ao extenso e enfadonho texto da lei 8.666, questão daquelas feitinhas especialmente para fazer o candidato preparado escorregar.
-
Ora, ela pede a incorreta, e não há dúvidas, sob o ponto de vista legal, que a B está incorreta.
-
Quanto aos contratos administrativos, analisando as alternativas, deve-ser marcar a INCORRETA:
a) CORRETA. Conforme art. 57, §3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) INCORRETA. O contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, desde que respeite o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 72.
c) CORRETA. O interesse público é uma das hipóteses de rescisão unilateral do contrato, conforme art. 78, XII.
d) CORRETA. aRT. 68 - " O contrato deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato".
Gabarito do professor: letra B.
-
a) O contrato administrativo está adstrito ao período de vigência do crédito orçamentário. Excepcionalmente, podem ter prazo superior a um ano, nos moldes do art. 57, da Lei de Licitações.
b) O contratado pode, sim, subcontratar partes do objeto da licitação. Ressalte-se que, para tanto, deve haver previsão no edital e no contrato administrativo celebrado. (GABARITO)
c) A rescisão unilateral do contrato administrativo é uma prerrogativa da Administração Pública, estando implícita no contrato administrativo. Importa acrescentar que, em havendo dano ao contratado, surge o dever da Administração de indenizar.
d) O contrato administrativo possui natureza personalíssima. Logo, o falecimento do contratado enseja a extinção do contrato.
e) Aqui, deve-se atentar para o fato de o contratado manter preposto no local para fiscalização do contrato não exime o particular de eventual responsabilidade.
-
Lei de Licitações:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.