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ID
973807
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo em relação ao Contrato Individual de Trabalho:

1. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho.

2. Para fns de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a três meses no mesmo tipo de atividade.

3. O contrato de trabalho por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de atividade empresarial cuja natureza ou transitoriedade justifque a predeterminação do prazo; b) de acréscimo extraordinário de serviços; c) de contrato de experiência.

4. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

5. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas .

Alternativas
Comentários
  • Decoreba pouca é bobagem...

    Trocaram "emprego" por "trabalho" no item 1 para torná-lo "errado", bem como "atividades empresariais de caráter transitório" por "acréscimo extraordinário de serviços" no item 3 para causar o mesmo efeito...
  • Gabarito: C

    1- Errado: trata-se de uma relação de emprego, que conceito mais restrito do que relação de trabalho.


    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.


    2- Errado: o prazo máximo para se requerer experiência é de seis meses, e não três.


    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.


    3-Errado: Contrato de aprendizagem também é um contrao por prazo derterminado, não se restringindo só às opções do item.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado
    (...)


    4- Certo.


    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


    5- Certo.

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

  • Na verdade, o erro da assertiva 3 foi elencar como possibilidade de pactuação do contrato por prazo determinado a hipótese "acréscimo extraordinário de serviços". Essa hipótese não está prevista no art. 443 da CLT, senão vejamos:

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1o Considera?se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. c Parágrafo único transformado em § 1o pelo Dec.?lei no 229, de 28-2-1967. § 2o O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    AFIRMATIVA 1: INCORRETA
    A afirmativa encontra-se incorreta porque trouxe a literalidade do art. 442 da CLT trocando a palavra emprego pela palavra trabalho do final de sua redação:
    Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (grifo meu)
    AFIRMATIVA 2: INCORRETA
    O erro desta afirmativa está no prazo máximo que o empregador pode exigir de experiência prévia do candidato a emprego, que é de seis meses e não de três meses como erroneamente trouxe a redação da afirmativa.
    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
    AFIRMATIVA 3: INCORRETA
    Esta afirmativa contém uma pegadinha muito comum das bancas, que é misturar os requisitos do contrato por prazo determinado com os requisitos do contrato de trabalho temporário, sendo este último definido no art. 2º da Lei nº 6.019/1974:
    Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. (grifo meu)
    Os requisitos para a validade do contrato a termo encontramos no § 2º do art. 443 da CLT:
    § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.
    Diante do exposto, observa-se que o erro da afirmativa está em ter citado no item “b” o acréscimo extraordinário de serviços, que é requisito para a existência do trabalho temporário e não do contrato por prazo determinado citado pela afirmativa.
    AFIRMATIVA 4: CORRETA
    Esta afirmativa encontra-se correta por trazer a literalidade do art. 452 da CLT:
    Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    AFIRMATIVA 5: CORRETA
    Também é literal a redação desta afirmativa, pois em consonância com o art. 455 da CLT:
    Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
  • Sobre o item 1: a relaçao de trabalho é ampla e envolve todos os tipos: estágio, trabalho voluntário, contrataçao de uma empreitada, tudo. É genero da qual a relaçao de emprego é espécie. O contrato individual de trabalho pode ser mesmo verbal (nao expresso ou tácito) ou pelo simples consentimento. Por exemplo, a pessoa aparece na sua obra e começa a trabalhar lá. Entretanto corresponde a uma relaçao de emprego, mesmo na forma tácita, e nao relaçao de trabalho (amplo).
    Sobre o item 3, fiz essa tabela, quem sabe te ajuda:
      TERCEIRIZAÇÃO TRAB. TEMPORÁRIO CONTRATO A PRAZO
    CLT 443 Normatização Sum 331 do TST
      Lei 6.019/74
      Lei 9.601/98
    CLT 443 § 2º CLT 443 c)
      Contrata-se PF ou PJ, por meio de um contrato de prestação de serviços PJ, que triangula a relação com PF, por contrato de prestação de serviços Só PF. Previsão obrigatória em ACT/CCT Só PF. Direção dos serviços pela empresa contratada pela empresa contratante (tomadora) pelo empregador pelo empregador Vínculo com a empresa contratada com a prestadora. com o empregador com o empregador  
    Responsabdd Primária:
    empresa contratada e
    Subsidiária: contratante Primária: prestadora e Subsidiária: tomadora Direta do empregador Direta do empregador  
    Prazo Sem prazo prefixado Máximo 90 dias -inúmeras prorrogações
    -Termo prefixado, conclusão de serviços específicos ou realização de determ. acontecimento 90 dias (experiência) Atividade Meio: Serviços de conservação e limpeza, vigilância, restaurante, dentre outros Fim: Substituição de pessoal regular (ex. licença maternidade) ou acréscimo extraordinário de serviço(ex. páscoa) Fim: serviços específicos pela natureza ou transitoriedade. Serviços de atividades empresariais de caráter transitório. Fim: serviços específicos Outros: aprendizagem, safrista, prazo determinado da CLT- Máximo 2 anos (CLT), atleta profissional, artista profissional
  • 1 - ERRADO - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    2 - ERRADO - Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do Candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    3 - ERRADO - Além das três possibilidades, é possível a modalidade prevista na lei 9.601

    4 - Correto

    5 - Correto