-
ALT. A
Art. 18 -CP Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
a) Correta.O crime culposo só é punido se houver expressa previsão legal, no silêncio os crimes sempre são dolosos.
b) Errada. O erro de tipo se inevitável (qualquer homem médio incidiria no mesmo erro), exclui o dolo e a culpa e assim isenta o agente de pena. Se evitável, exclui o dolo e o agente responde pelo crime culposo, se houver previsão.
c) Errada. A legítima defesa se configura quando o agente repele injusta agressão atual ou iminente.
d) A embriaguez só isenta de pena se for completa (tira a vontade do agente) e acidental. A voluntária ou culposa pode inclusive funcionar como agravante genérica. Existe a teoria da actio libera in causa, que é um tipo de responsabilidade penal objetiva (sim, isto mesmo), onde a doutrina entende que haveria uma "vontade residual" ao se embebedar. Na verdade verifica-se a ausencia da vontade no momento do crime, em decorrencia da embriagues tirar a "vontade do agente", mas esta vontade será apurada ao tempo da embriagues, se ao tempo da embriagues ele tinha condições de ao menos prever a possibilidade da ocorrencia da prática delituosa.
e) A ordem hierárquica deve ser manifestamente ilegal, senão ambos irão responder.
-
Em relação à alternativa E, para que seja punido somente o autor da coação ou da ordem, a coação deve ser irresistível e a ordem não manifestamente ilegal, conforme preceitua o art. 22 do Código Penal.
-
Vale destacar com relação ao enunciado da questão que:
Art. 3º (lei das contravenções) Para a existência da contravenção, basta a ação ou
omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei
faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
De
acordo com a doutrina, o artigo3
doDECRETO Nº3688/1941foi revogado tacitamente, pela reforma de 1984 do Código Penal.Trata-se
de disposição elaborada àluz da
Teoria Psicológico-normativa,em
que dolo e culpa eram espécies de
culpabilidade,aplica-se na atualidade o artigo 18, CP. Sendo assim a conduta humana para ser penalmente relevante deve ser
voluntária e consciente.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas, página
161.
-
Ressalvados os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.
-
Com a devida venia, a Teoria da Actio Libera in Causa NÃO é caso de responsabilidade penal objetiva. Na verdade, tratando-se de embriaguez voluntária/ não acidental/ preordenada completa, no caso de cometimento de infração penal, esse ato transitório, apesar de revestido de inconsciência, decorreu de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento [anterior] a constatação da imputabilidade. Importante destacar que nesse "momento anterior" deve ser analisada não somente a imputabilidade do agente, mas também a sua vontade em relação ao resultado produzido, EVITANDO-SE A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. Assim, se o agente bebeu para cometer o delito, responderá dolosamente pelo mesmo; se previu um atropelamento ao dirigir embriagado em uma via movimentada, por exemplo, mas acreditava que poderia evitar ou mesmo não prevendo, lhe era previsível, responderá a título de culpa (consciente ou inconsciente); porém, se o atropelamento era imprevisível, o fato será atípico (evitando-se a responsabilidade penal objetiva).
Fonte: Aula 17 de Direito Penal com o profº Rogério Sanches - LFG - 2012.
-
A assertiva B está errada pq descreve o erro de proibição.
-
Gabarito: A
Comentando a assertiva B:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O artigo 20 esta falando do erro do tipo essencial, que sempre exclui o dolo. Eh aquele que agimos em erro, ou que temos uma falsa percepçao da realidade, agir sobre uma realidade equivocada. Um exemplo pode ser: quando levo para minha casa um carro igual ao meu, achando que realmente era o meu, por isso o dolo estara excluido, pois agi sobre um erro.
Espero ter ajudado!!
Bons estudos!!
-
(a) correta
(b) incorreta - erro do tipo se escusável afasta o dolo e a culpa, se inescusável afasta somente o dolo
(c) - Incorreta - atual ou iminente.
(d) incorreta - caso fortuito ou força maior.
(e) errada - ordem não manifestamente ilegal
-
Regra: DOLO
-
O erro de tipo sempre excluirá o dolo. Quando o erro for escusável, excluirá, também, a culpa.
-
A) Correta -> A culpa só é punida quando o tipo expressamente a prevê. Na ausência, a punição é apenas por dolo (art. 18, pú, CP);
B) Incorreta -> O erro de tipo inevitável/escusável afasta o dolo e a culpa (exclui o crime), mas se evitável/inescusável pune a culpa, se prevista no tipo (art. 20, CP);
C) Incorreta -> A legítima defesa também pode ocorrer quando a agressão é iminente, e não apenas se atual (art. 25, CP);
D) Incorreta -> A embriaguez voluntária ou culposa não isentam o agente de pena. Só afasta a pena a proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, II e §1º, CP);
E) Incorreta -> Para excluir a culpabilidade, a coação moral deve ser irresistível e a obediência hierárquica deve ser de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 22, CP), aí sim só será punido o autor da coação/ordem.
Bons estudos!
-
Teoria do Crime Excepcionalmente Culposo. Só é punido se a lei assim expressamente prever.
-
Alessandra Colombini,
A ordem não pode ser manifestamente ilegal, pois se isso acontecer, ocorrerá o concurso de agentes.
A ordem pode ser ilegal, desde que tenha aparência de legalidade.
Em síntese:
Ordem ilegal (com aparência de legalidade) -> responde apenas o AUTOR MEDIATO (dono da ordem)
Ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL -> Responde os 2 em concurso de agentes! (autor mediato e imediato)
-
1º. Erro de Tipo [Essencial {excusável e inescusável}, permissivo e acidental {sobre a pessoa, sobre o nexo casual, na execução, sobre o crime pretendido e sobre o objeto});
2º. Erro determinado por terceiro;
3º. Erro de proibição (excusável e inescusável).
No erro de PROIBIÇÃO (3º) quando excusável exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena; Quando inexcusável ocorre a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
A questão fala de erro de TIPO e não erro de PROIBIÇÃO.
-
a) Ressalvados os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.[✔]
b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, se for inevitável, isenta de pena, mas, se for evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. [o erro sobre a ilicitude do fato é que se inevitável isenta o réu de pena, e, se evitável, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3].
c) A legítima defesa se configura, somente, quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta e atual agressão a direito seu ou de outrem. [somente não! Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem].
d) É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. OU: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento].
e) Sempre que o fato é cometido sob coação moral ou em obediência à ordem de superior hierárquico, somente é punível o autor da coação ou da ordem.[ Sempre não!!! Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem].
-
o erro de tipo= erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal
erro de proibição= erro sobre a ilicitude do tipo legal
-
A Ressalvados os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
B O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, se for inevitável, isenta de pena, mas, se for evitável, poderá diminuí - la de um sexto a um terço.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
C A legítima defesa se confgura, somente, quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta e atual agressão a direito seu ou de outrem
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
D É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
E Sempre que o fato é cometido sob coação moral ou em obediência à ordem de superior hierárquico, somente é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Esse tipo de questão que quero na minha prova!
-
E) Sempre que o fato é cometido sob coação moral ou em obediência à ordem de superior hierárquico, somente é punível o autor da coação ou da ordem. ERRADO - E SE A COAÇÃO FOR RESISTÍVEL ou SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL - NESSES CAOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE PUNIÇÃO DO COAGIDO - ELE RESPONDERÁ - COM PENA DIMINUÍDA - MAS RESPONDERÁ!!
-
PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO (APENAS SE PUNE QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL).
-
Art. 18 - Diz-se o crime:
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Erro de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Falsa percepção da realidade
Sempre exclui o dolo
Inevitável, escusável ou invencível
Exclui o dolo e a culpa
Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável, inescusável ou vencível
Exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Inevitável, escusável ou invencível
Isenta de pena
Exclui a culpabilidade
Evitável, inescusável ou vencível
Não isenta de pena
Não exclui a culpabilidade
Diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Não exclui a imputabilidade penal
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Embriaguez completa
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Semi-imputável
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
EMBRIAGUEZ
Voluntária
Não exclui a imputabilidade penal
Culposa
Não exclui a imputabilidade penal
Preordenada
Não exclui a imputabilidade penal
Circunstância agravante
Completa
Exclui a imputabilidade penal
Coação moral irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.