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ALT. D
Art. 28 ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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So Complementando a resposta do colega:
Art 28 do ECA § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (que torna errada a letra C)
Art. 39 do ECA § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (que torna errada a letra B)
-
A)
O sistema contempla cinco tipos, ou seja: guarda, guarda compartilhada, tutela e adoção simples e adoção plena.
A alternativa A está INCORRETA. O sistema contempla apenas três tipos de família substituta: guarda, tutela e adoção, conforme artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
__________________________________________________________________________
B)
A guarda, a tutela e a adoção são revogáveis, baseadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A alternativa B está INCORRETA, pois apenas a guarda é revogável, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Quanto à tutela, aplica-se o procedimento contraditório previsto no artigo 24 do ECA, conforme determina o artigo 38 também do ECA:
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. (Expressão substituída
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
A adoção, nos termos do artigo 39, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) é irrevogável:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o
É vedada a adoção por procuração.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
__________________________________________________________________________
C)
Em razão do princípio da celeridade processual, tratando-se de maior
de 12 anos de idade, será dispensado o seu consentimento.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será NECESSÁRIO seu consentimento, colhido em audiência:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
___________________________________________________________________________
E)
A colocação em família substituta admitirá transferência da criança
ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não -
governamentais, sem autorização judicial.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA (Lei 8.069/90), a colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial:
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
___________________________________________________________________________
D)
Na apreciação do pedido levar- se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afnidade ou de afetividade, a fim de evitar ou
minorar as consequências decorrentes da medida.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
____________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
-
A)
O sistema contempla cinco tipos, ou seja: guarda, guarda compartilhada, tutela e adoção simples e adoção plena.
A alternativa A está INCORRETA. O sistema contempla apenas três tipos de família substituta: guarda, tutela e adoção, conforme artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
__________________________________________________________________________
B)
A guarda, a tutela e a adoção são revogáveis, baseadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A alternativa B está INCORRETA, pois apenas a guarda é revogável, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Quanto à tutela, aplica-se o procedimento contraditório previsto no artigo 24 do ECA, conforme determina o artigo 38 também do ECA:
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. (Expressão substituída
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
A adoção, nos termos do artigo 39, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) é irrevogável:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o
É vedada a adoção por procuração.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
__________________________________________________________________________
C)
Em razão do princípio da celeridade processual, tratando-se de maior
de 12 anos de idade, será dispensado o seu consentimento.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será NECESSÁRIO seu consentimento, colhido em audiência:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
___________________________________________________________________________
E)
A colocação em família substituta admitirá transferência da criança
ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não -
governamentais, sem autorização judicial.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA (Lei 8.069/90), a colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial:
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
___________________________________________________________________________
D)
Na apreciação do pedido levar- se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afnidade ou de afetividade, a fim de evitar ou
minorar as consequências decorrentes da medida.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
____________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
-
A)
O sistema contempla cinco tipos, ou seja: guarda, guarda compartilhada, tutela e adoção simples e adoção plena.
A alternativa A está INCORRETA. O sistema contempla apenas três tipos de família substituta: guarda, tutela e adoção, conforme artigo 28, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
__________________________________________________________________________
B)
A guarda, a tutela e a adoção são revogáveis, baseadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A alternativa B está INCORRETA, pois apenas a guarda é revogável, conforme artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Quanto à tutela, aplica-se o procedimento contraditório previsto no artigo 24 do ECA, conforme determina o artigo 38 também do ECA:
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. (Expressão substituída
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
A adoção, nos termos do artigo 39, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) é irrevogável:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o
É vedada a adoção por procuração.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
__________________________________________________________________________
C)
Em razão do princípio da celeridade processual, tratando-se de maior
de 12 anos de idade, será dispensado o seu consentimento.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será NECESSÁRIO seu consentimento, colhido em audiência:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
___________________________________________________________________________
E)
A colocação em família substituta admitirá transferência da criança
ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não -
governamentais, sem autorização judicial.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do ECA (Lei 8.069/90), a colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial:
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
___________________________________________________________________________
D)
Na apreciação do pedido levar- se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afnidade ou de afetividade, a fim de evitar ou
minorar as consequências decorrentes da medida.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 28, §3º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
____________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
-
e) ECA Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
-
LEI Nº 8.069/1990
Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida;
a) são 3 modalidades: guarda, tutela e adoção (Art. 28);
b) todas são medidas excepcionais, mas somente a adoção é irrevogável (Art. 39, §1º);
c) tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (Art. 28, §2º);
e) não admitirá a transferência sem a autorização judicial (Art. 30);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D