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ID
97387
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Elpídio Donizetti, as preliminares - que atinem à defesa processual, não atacam o mérito- podem ser dilatórias ou peremptórias,a saber:Defesa dilatória: Não atinge a relação processual,mas apenas prorroga o seu término. O reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e da conexão ( art.301,I,II e VII), por exemplo, apenas paralisam temporariamente o desfecho do processo.Defesa peremptória: Defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Ocorre quando se reconhece a litispendência , a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação ( art.301,V,VI,IX e X).Portanto, a alegação de incompetência absoluta é uma defesa DILATÓRIA.INCORRETA: LETRA D.
  • A Alegação de incompetência absoluta é uma defesa DILATÓRIA, haja vista que o juiz irá encaminhar os autos ao respectivo juízo competente.

    A defesa peremptória , diferentemente da dilatória, ocasiona a respectiva extinção do processo.

    Se uma defesa é acolhida e esse acolhimento leva ao encerramento da demanda, nós temos uma defesa peremptóriA.

    Assim, defesa peremptória é aquela que uma vez acolhida acarreta o encerramento da fase de conhecimento da demanda.

  • A defesa pode ser:  PROCESSUAL (ou defesa de rito) e de MÉRITO.

    A defesa PROCESSUAL é indireta, porque visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, mediante a inutilização do processo, sem apreciação do mérito. São as defesas indiretas que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Classificam-se em DILATÓRIAS E PEREMPTÓRIAS.

    DILATÓRIAS: são defesas processuais que se acolhidas não provocam a extinção do processo, mas apenas causam a ampliação ou dilatação do curso do processo (Ex.: nulidade de citação, incompetência da juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte).

    PEREMPTÓRIAS: uma vez acolhidas, levam a extinção doprocesso (Ex.: inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada e perempção).

    A defesa de MÉRITO envolve o ataque a fato jurídico que constitui mérito da causa. É direta porque dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.

  • Defesa dilatoria: Apenas prorroga o processo
    Defesa Peremptoria: Poe fim ao processo.. Observem, a alegacao de incompetencia absoluta nao poe fim ao processo.. Caso o juiz se declare absolturamente incometente, havera a remssa ao juiz competente. Logo, nao ha a extincao do processo..
  • Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - Inexistência ou nulidade da citação (PEREMPTÓRIA)

    II - Incompetência absoluta (DILATÓRIA)

    III- Inépcia da petição inicial (DILATÓRIA)

    IV- Perempção ( PEREMPTÓRIA)

    V- Litispendência (PEREMPTÓRIA)

    VI- Coisa Julgada (PEREMPTÓRIA)

    VII- Conexão ( DILATÓRIA) 

    VIII- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização ( DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA)

    IX- Convenção de arbitragem ( PEREMPTÓRIA) 

    X - Carência de ação ( PEREMPÓTÓRIA)

    XI - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar ( DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA)
  • São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo.
    São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção.

  • esta errado. é uma defesa dilatória,