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ID
973873
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta , de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 188 ECA. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.  b) A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. ART 188  c) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando - se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.
     Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.  d) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.  e) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação da autoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
  • Ainda nesse sentido, não nos esqueçamos que essa forma de remissão, extinção ou suspensão do processo, aplicam-se quando concedida pelo Juiz, e pode ser conferida até a sentença. Já a remissão proposta pelo MP e que carece de homologação pelo Juiz da Infância e Juventude, visa à exclusão do processo e só é permitida até antes de iniciado o processo. Assim sendo, temos três nomenclaturas diferentes, quais sejam: Exclusão do Processo (concedida pelo MP), Extinção do processo e Suspensão do Processo (nesse último caso poderá o juiz aplicar uma outra medida sócio educativo, que não a semiliberdade e a internação), por prazo determinado.


    Fiquemos atentos, força, foco e fé.

  • a) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    x b) A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. ART 188  

    c) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando - se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.
     Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

     d) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

      e) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação daautoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • A) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 171 do ECA (Lei 8.069/90), o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária (e não ao Ministério Público):

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
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    C) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando-se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 163 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias:

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    __________________________________________________________________________
    D) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 158 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo para o requerido apresentar resposta escrita é de 10 (dez) dias (e não 15 dias):

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.            (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.             (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ___________________________________________________________________________
    E) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação da autoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 155 do ECA (Lei 8.069/90), o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público (e não da autoridade judiciária) ou de quem tenha legítimo interesse:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

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    B) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 188 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

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    Resposta: ALTERNATIVA B
  • hum... questão estranha viu!

    remissão para extinção do processo é pre processual: anterior ao procedimento e decretada pelo MP. Já a remissão judicial é anterior a sentença, decretada pelo juiz e suspende o processo, logo a depender do tipo de remissão não poderia ser decretada a qualquer momento.

    A meu ver caberia recurso.

  • ECA:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017.   

    § 2  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.  

  • ECA:

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. 

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 

    § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

    § 4  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.