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ALT. B
Art. 188 ECA. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. b) A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. ART 188 c) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando - se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. d) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. e) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação da autoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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Ainda nesse sentido, não nos esqueçamos que essa forma de remissão, extinção ou suspensão do processo, aplicam-se quando concedida pelo Juiz, e pode ser conferida até a sentença. Já a remissão proposta pelo MP e que carece de homologação pelo Juiz da Infância e Juventude, visa à exclusão do processo e só é permitida até antes de iniciado o processo. Assim sendo, temos três nomenclaturas diferentes, quais sejam: Exclusão do Processo (concedida pelo MP), Extinção do processo e Suspensão do Processo (nesse último caso poderá o juiz aplicar uma outra medida sócio educativo, que não a semiliberdade e a internação), por prazo determinado.
Fiquemos atentos, força, foco e fé.
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a) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
x b) A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. ART 188
c) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando - se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
d) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
e) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação daautoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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A)
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 171 do ECA (Lei 8.069/90), o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária (e não ao Ministério Público):
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
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C)
O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão
do poder familiar será de 90 dias, contando-se o prazo a partir da
citação pessoal do requerido.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 163 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias:
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou do adolescente.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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D)
O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder
familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde
logo o rol de testemunhas e documentos.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 158 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo para o requerido apresentar resposta escrita é de 10 (dez) dias (e não 15 dias):
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
§ 1o A
citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua
realização.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
§ 2o O
requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)
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E)
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá
início por provocação da autoridade judiciária ou de quem tenha legítimo
interesse.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 155 do ECA (Lei 8.069/90), o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público (e não da autoridade judiciária) ou de quem tenha legítimo interesse:
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
poder familiar terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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B)
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da
sentença.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 188 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser
aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
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Resposta: ALTERNATIVA B
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hum... questão estranha viu!
remissão para extinção do processo é pre processual: anterior ao procedimento e decretada pelo MP. Já a remissão judicial é anterior a sentença, decretada pelo juiz e suspende o processo, logo a depender do tipo de remissão não poderia ser decretada a qualquer momento.
A meu ver caberia recurso.
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ECA:
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.
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ECA:
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.