1. A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far- se- á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não - governamentais,
exclusivamente pelos estados e municípios.
A afirmativa 1 está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 86 do ECA (Lei 8.069/90), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (e não exclusivamente pelos estados e municípios):
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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2. As entidades que
mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter
excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em
até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
A afirmativa 2 está CORRETA, conforme artigo 93, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 93. As entidades que mantenham
programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e
de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para
promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente
ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para
seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou
a família substituta, observado o disposto no § 2o do
art. 101 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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3. O dirigente de entidade que desenvolve
programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito.
A afirmativa 3 está CORRETA, conforme artigo 92, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o
O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três)
anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação
de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos,
às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas,
incluindo as de afeto como prioritárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
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4. As entidades governamentais e
não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas de
proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes,
especifcando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária.
A afirmativa 4 está CORRETA, conforme artigo 90, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 90. As
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e
apoio sócio-familiar;
II - apoio
sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação
familiar;
IV - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
igência
V - prestação de serviços à comunidade;
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VI - liberdade assistida;
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VII - semiliberdade; e
(Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VIII - internação.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Os recursos destinados
à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo
serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre
outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente preconizado pelo caput do
art. 227 da Constituição Federal e
pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - o efetivo respeito às regras e princípios
desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e
pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou
familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração
familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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5. A função de membro do
conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos
da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante
e será remunerada.
A afirmativa 5 está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 89 do ECA (Lei 8.069/90), a função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e NÃO será remunerada:
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
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Estando corretas as afirmativas 2, 3 e 4, deve ser assinalada a alternativa C.
Resposta: ALTERNATIVA C