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ALT. D
1) Art. 223 ECA. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis..
2) Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
5) Art. 208, § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Bons estudos
A luta continua
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assertivas erradas:
3. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Ministério Público concederá a tutela específca da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
4. A autoridade judiciária poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
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1.
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
especifcar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
A afirmativa 1 está CORRETA, conforme artigo 223, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer
da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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2.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei da
Ação Civil Pública - Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A afirmativa 2 está CORRETA, conforme artigo 224 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347,
de 24 de julho de 1985.
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3.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o Ministério Público concederá a tutela específca da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
A afirmativa 3 está INCORRETA, conforme artigo 213, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz (e não o Ministério Público) concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
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4. A autoridade judiciária
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 dias úteis.
A afirmativa 4 está INCORRETA, conforme artigo 223, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual o Ministério Público (e não a autoridade judiciária) poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis:
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer
da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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5. A investigação do
desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente
após notifcação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato
aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte
interestaduais e internacionais, fornecendo - lhes todos os dados
necessários à identifcação do desaparecido.
A afirmativa 5 está CORRETA, conforme artigo 208, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular:
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº
13.306, de 2016)
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele
necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de
orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
X - de programas de atendimento para a
execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e
pela Lei.
(Renumerado do Parágrafo
único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2o A
investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato
aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido.
(Incluído pela Lei nº
11.259, de 2005)
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Estando corretas as afirmativas 1, 2 e 5, deve ser assinalada a alternativa D.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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ECA:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
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1 – Correta. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que especificar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
2 – Correta. Aplicam - se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 .
3 – Errada. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, poderá ser concedida a tutela específica da obrigação ou determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Contudo, isso não é feito pelo não é o Ministério Público, mas sim pelo juiz.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, O JUIZ CONCEDERÁ a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
4 – Errada. Não é a autoridade judiciária que poderá realizar tais atos, mas sim o Ministério Público.
Art. 223. O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
5 – Correta. A assertiva corresponde à literalidade do artigo 208, § 2º, do ECA.
Art. 208, § 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Gabarito: D