O Código Civil, em seu artigo 40, estabelece que as pessoas jurídicas podem ser de direito público (interno ou externo) e de direito privado:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
O mesmo Código Civil, em seu artigo 41, dispõe acerca das pessoas jurídicas de direito público interno:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107,
de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber,
quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
O artigo 42 do Código Civil estabelece quem são as pessoas jurídicas de direito público externo:
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Por fim, o artigo 44 do Código Civil dispõe acerca das pessoas jurídicas de direito privado, em cujo rol consta os partidos políticos (inciso V):
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste
Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão
conforme o disposto em lei específica. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Como podemos verificar dos acima mencionados dispositivos legais, não há previsão acerca de pessoa jurídica de direito misto, de pessoa jurídica de direito social ou de pessoa jurídica de direito político, razão pela qual estão eliminadas as alternativas A, B e D.
A alternativa C está incorreta, pois os partidos políticos não constam no rol das pessoas jurídicas de direito público (artigos 41 e 42 do Código Civil).
A alternativa E está correta, pois os partidos políticos constam no rol das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44, inciso V, do Código Civil).
Resposta: ALTERNATIVA E