a) Quando houver denunciação da lide, a demanda principal fcará suspensa a partir do momento em que for ordenada a citação do denunciado.
CERTO. CPC, Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante;
b) Quando houver denunciação da lide, a demanda principal ficará suspensa até o trânsito em julgado da sentença que julgar a lide secundária.
FALSO. Não há lide secundária. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa;
c) Feita a denunciação pelo réu e apresentada a contestação do denunciado, este último seguirá em litisconsórcio com o autor da demanda principal.
FALSO. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado;
d) A denunciação da lide sucessiva é admitida pelo Código de Processo Civil, mas limitada a apenas duas denunciações. Atingido o limite, o Juiz poderá indeferi - las.
FALSO. Não há limite. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
e) Não há possibilidade de denunciação da lide formulada pelo ocupante do polo ativo da demanda.
FALSO. É plenamente possível a denunciação da lide formulada no polo ativo. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.