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ID
973921
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tocante aos critérios para defnição da competência previstos no Código de Processo Civil, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A competência em razão do valor e a competência em razão da pessoa são consideradas relativas, de modo que não poderão ser reconhecidas e declaradas de ofício pelo Juiz. [ERRADA]
    Regra do MPF- (Matéria, Pessoa e Funcional/hierarquia). Nesses casos há competência absoluta!!
    ABSOLUTA= MPF
    Logo, a questão está errada, já que a competência em razão da pessoa é absoluta.

    b) A competência em razão da pessoa é relativa, assim como a competência em razão da hierarquia, havendo a possibilidade de ambas serem alteradas por livre disposição das partes. [ERRADA]
    Regra do MPF- (Matéria, Pessoa e Funcional/hierarquia). Nesses casos há competência absoluta!!
    ABSOLUTA= MPF
    c) Em se tratando de competência territorial, a regra geral é que as demandas que tratem de direito pessoal devem ser propostas no foro do domicílio do autor. [ERRADA]
    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    d) As competências em razão do valor e em razão do território são consideradas relativas, de modo que não poderão ser reconhecidas e declaradas de ofício pelo Juiz. [CORRETA]
    Regra do MPF- (Matéria, Pessoa e Funcional/hierarquia). Nesses casos há competência absoluta!!
    Logo, por excludente, as competências em razão do valor e do território e do valor são relativas, não podendo, portanto, ser declaradas de ofício pelo magistrado, já que não é matéria de ordem pública (que acontece independentemente das vontade das partes).

    e) Em se tratando de competência internacional, apenas nos casos de competência exclusiva da jurisdição brasileira é que será necessário o procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. [ERRADA]
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

    VAMO QUE VAMO!!
    FÉ EM DEUS E TUDO VAI DAR CERTO!!!

  • Só completando o comentário do colega quanto a letra E, em se trantando de competência exclusiva brasileira não há possibilidade de homologar sentença estrangeira por ter violato a norma interna do Brasil, ou seja, sua competência excluisiva.
  • Só ressaltando que essa mesma questão se for prova da FCC, CESPE, ESAF, entre outras, estaria mal formulada e passível de anulação. A competência territorial EM REGRA é relativa. O art. 95 (que trata dos bens imóveis) é considerada absoluta nos casos elencados na parte final do caput. Segue jurisprudência:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A possibilidade de reunião de feitos conexos somente ocorre na hipótese de processos pendentes de julgamento, estando os feitos em mesmo grau de jurisdição, pois a finalidade precípua de suas reuniões é possibilitar a prolação de decisão uniforme. Tratando-se o litígio em direito de posse, a competência é absoluta do foro da situação da coisa, conforme dispõe o art. 95 do CPC .

  • Novo CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.